TJES - 5000770-27.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000770-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290 Advogados do(a) REQUERIDO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada PATRICIA PIMENTEL DA SILVA em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em suas faturas junto ao primeiro requerido, estes nos valores de R$09,90 (nove reais e noventa centavos), referentes ao seguro “PRESTAM + BOLSA ASSURANT” e de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), concernentes ao serviço “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”.
O boleto com vencimento em 13/07/2024 não foi enviado, razão pela qual pagou, no mês seguinte, duas faturas acumuladas pelo valor total de R$941,37 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
A fatura de setembro de 2024 trouxe um valor inusitadamente baixo, pois o réu parcelou unilateralmente o saldo restante em dez vezes de R$99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) O primeiro requerido se abstenha de efetuar os descontos no valor de R$99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos), referentes ao parcelamento da fatura devidamente quitada, no valor de R$09,90 (nove reais e noventa centavos), referentes ao seguro “PRESTAM + BOLSA ASSURANT”, bem como no valor de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), referentes ao serviço “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”.
No mérito, pugna pela condenação a Ré para: b) Restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.705,90 (mil, setecentos e cinco reais e noventa centavos), a título de danos materiais; c) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido liminar foi deferido em parte (id 61164411): Determinando que o requerido SOROCRED abstenha-se de efetuar, em face da parte autora, os descontos intitulados de “PRESTAM + BOLSA ASSURANT” e “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, nos respectivos valores de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), sob pena de multa fixa, por ato de cobrança, que, desde já, arbitro em R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação (id 63069725 e 64994476), a parte Ré pugnou, preliminarmente: a) Pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa Sipolatti.
Como prejudicial de mérito: b) Decadência.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 64995723 e 65002892, foram apresentadas réplicas.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte Autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Sipolatti, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA A decadência consiste na perda do direito material, em virtude do seu não exercício dentro do prazo legal estabelecido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, prevê prazos decadenciais para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços — 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
A parte autora não alega vício ou defeito no produto ou serviço adquirido, mas sim questiona a própria contratação, sob o fundamento de que não teria consentido com a inclusão dos e-books no momento da compra.
Trata-se, portanto, de alegação de cobrança indevida ou contratação sem manifestação de vontade, atraindo a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 27 do CDC.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito alegada de decadência.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a Autora aponta falhas na prestação de serviços das Requeridas.
Em específico, quanto a Ré Sipolatti, aduz que foi realizada venda casada, eis que não reconhece a aquisição de E-books, na quantia de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), conforme nota fiscal de id 61135463.
Por sua vez, a Ré Sorocred, também teria realizado cobranças desconhecidas a título de seguro “PRESTAM + BOLSA ASSURANT”, no valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), bem como “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), como se vê nas faturas de id 61135467 a 61135473.
Além disso, também aponta que houve parcelamento automático indevido, de fatura quitada.
Portanto, a controvérsia se cinge em averiguar se houve o consentimento da consumidora na aquisição dos mencionados serviços.
Pois bem.
Em sua defesa, a Ré Sorocred não apresenta qualquer comprovação do aceite da Autora em relação a cobrança de “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, de R$24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), sequer um contrato assinado (art. 373, II, CPC).
Quanto a contratação do seguro “PRESTAM + BOLSA ASSURANT”, observa-se que, foi anexado um link de ligação realizada por preposta da Ré que oferece o serviço a consumidora.
Apesar de ter demonstrado seu aceite, a própria afirma que não entende do que se tratava, que estava passando por um momento difícil de perda de sua genitora, demonstrando que não havia entendido o negócio proposto.
Por isso, entendo que não restou claro que tinha o total entendimento dos termos do seguro e nem que de fato desejou sua contratação.
Assim, também não resta confirmado seu consentimento quanto a tal desconto.
Quanto ao parcelamento indevido de fatura quitada, a Ré explica que não foi inadimplida a quantia devida de R$ 398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), que venceu em 13/07/2024.
O saldo devedor não pago, mais encargos, foram lançados para a fatura de 08/2024, resultando no valor de R$ 941,37, a qual foi adimplida de forma parcial através de dois pagamentos, em 09/08/2024 no valor de R$ 380,00 e em 15/08/2024, no valor de R$ 400,00.
Situação essa, que gerou o parcelamento em 10 vezes da quantia de R$ 99,29.
Na inicial, a parte Autora não coleciona o comprovante de pagamento total da fatura com vencimento em 13/07/2024, tanto é assim, que na fatura anexada de agosto de 2024, há o lançamento cumulado da quantia em aberto de R$ 398,80 (id 61135468), totalizando R$ 941,37.
Apesar disso, somente efetua o pagamento parcial, de R$ 780,00 (id 61135468, pág. 02-03).
Desta forma, entendo pela regularidade na conduta da empresa quanto ao parcelamento automático.
Isso porque, com o intuito de evitar aplicação de crédito rotativo por meses seguidos, o Banco Central limitou sua oferta até o prazo do vencimento da próxima fatura, o que normalmente ocorre em 30 dias, protegendo o consumidor de pagar juros sobre os juros de crédito rotativo do débito.
Assim, não havendo o pagamento da fatura, no mês subsequente o débito é acrescido de juros rotativo e parcelado automaticamente.
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA.
PAGAMENTO NO VALOR TOTAL COM ATRASO, MAS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA DO MÊS SUBSEQÜENTE.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO ARBITRÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva. 2.
Conforme a Resolução nº 4.549 do Banco Central, é vedado à instituição financeira proceder ao financiamento automático do valor referente à fatura adimplida em atraso, mas antes do vencimento da fatura subsequente. [...] (TJES, Classe: Apelação, 030160227036, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2019, Data da Publicação no Diário: 22/08/2019) Grifei No presente caso, a Requerida comprovou que a parte Autora ficou sem quitar a fatura do mês de julho de 2024, bem como que no mês subsequente quitou parcialmente, legitimando o parcelamento automático (art. 373, II, CPC).
Desse modo, confirmo a liminar de id 61164411 e com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), reconheço a irregularidade das cobranças de “PRESTAM + BOLSA ASSURANT” e “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, declarando suas inexigibilidades.
Além disso, condeno a Ré Sorocred a restituição das quantias indevidamente debitadas, que perfaz o total de R$ 119,10 (cento e dezenove reais e dez centavos), conforme faturas de id 61135467 a 61135473, bem como das parcelas vincendas cobradas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução.
E não é só, acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
No que tange a Ré Sipolatti, em sua defesa, não comprova que a Autora consentiu com a aquisição dos E-books, na quantia de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) - id 61135463.
Por isso, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Por esse motivo, e também com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, este Juízo reconhece a irregularidade das cobranças, declarando suas inexigibilidades.
Condenando a Ré Sipolatti a restituição das quantias indevidamente debitadas, que perfaz o total de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), bem como das parcelas vincendas cobradas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução.
A devolução deve ser em dobro, pelos mesmos motivos acima expostos, aplicando-se o parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta de ambos os Requeridos, que cobraram por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a irregularidade da dívida cobrada junto a Ré Sorocred, a título de “PRESTAM + BOLSA ASSURANT” e “VOCÊ BEM SAÚDE SUPER”, declarando suas inexigibilidades. b) Reconhecer a irregularidade da dívida cobrada junto a Ré Sipolatti, a título de aquisição de E-books, declarando suas inexigibilidades. c) Condenar a Ré Sorocred a restituição, em dobro, da quantia de R$ 119,10 (cento e dezenove reais e dez centavos), bem como das parcelas vincendas cobradas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. d) Condenar a Ré Sipolatti a restituição, em dobro, da quantia de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), bem como das parcelas vincendas cobradas ao decorrer do processo que forem devidamente comprovadas em sede de execução, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. e) Condenar as Rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: Rua Sete de Setembro, 287, Andar 2 Sala 28, Andar 3 Sala 35/38, Centro, SOROCABA - SP - CEP: 18035-001 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Alcacibas Furtado, 800, GALPÃO 4, BLOCO 2 A 11, Canaã, VIANA - ES - CEP: 29135-008 Requerente(s): Nome: PATRICIA PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rua Três, 115, (Colina), Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-420 -
02/06/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 07:12
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *22.***.*84-85 (AUTOR).
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18/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de habilitações
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10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA PIMENTEL DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 13:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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