TJES - 5000545-34.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000545-34.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA MARCIA VIVAS PEDROSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: LYGIA RODRIGUES DE ALMEIDA MARQUES - RJ167155 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Intimem-se e diligencie-se.
APIACÁ-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LIA MARCIA VIVAS PEDROSA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000201-03.2023.8.08.0033
Ednalva Francisca de Oliveira Ribeiro
Josiane Oliveira Ribeiro Santos
Advogado: Ami Paola Porto Sena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2023 09:16
Processo nº 5014702-88.2024.8.08.0012
Itr Comercio de Pneus e Pecas S.A.
Roberto Fernandes Neves
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 16:21
Processo nº 0004539-68.2020.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Cloves Vieira
Advogado: Felipe Ferreira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2020 00:00
Processo nº 5000584-92.2020.8.08.0030
Leonardo da Silva Gomes
Mario Jorge de Jesus
Advogado: Paulo Lenci Borghi Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2020 15:49
Processo nº 5036047-02.2024.8.08.0048
Vinicius Rodrigues Valentim
Peccin SA
Advogado: Jose Antonio Neffa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 13:17