TJES - 5000304-10.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025 para AYLMER PIFFER - CPF: *95.***.*71-25 (REU) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
09/06/2025 09:49
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000304-10.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: AYLMER PIFFER Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogados do(a) REU: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória de obrigação de pagar empréstimo ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Aylmer Piffer.
O autor afirmou que o réu contratou empréstimo de R$ 224.666,95, mas não pagou as parcelas, estando inadimplente desde 24/07/2008.
Requereu, então, a condenação dele no pagamento do débito atualizado, R$ 227.539,25.
Custas iniciais quitadas (id 11366424).
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 20004466.
O réu contestou no id 20273334 e, preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, pois não foi instruída com o contrato, bem como a falta de interesse em razão da não comprovação da contratação.
Outrossim, suscitou a prescrição e, ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral pela não juntada do contrato.
Réplica no id 29623966.
As partes dispensaram a dilação probatória e apresentaram suas alegações finais nos id 48422503 e 56580439.
No id 61354953 o réu novamente suscitou a prescrição, com novos fundamentos, e aduziu a inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Relatados.
Decido.
A manifestação do réu do id 61354953, a despeito de ter sido nomeada “chamamento do feito à ordem”, não aponta nenhuma nulidade ou incorreção do rito processual capaz de ensejar a medida pretendida.
Deveras, a pretensão é arguir novas preliminares e apresentar outros fundamentos para a prescrição.
Ocorre que o Código de Processo Civil, nos arts. 336 e 337, inc.
IV, estabelece que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, cabendo, antes de discutir o mérito, alegar [...] inépcia da petição inicial [...].
In casu, o réu já apresentou sua contestação no id 20273334, oportunidade em que alegou questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitada.
Ultrapassado esse momento, incidiu a preclusão, consumativa e temporal, não podendo, agora, querer se beneficiar da sua própria torpeza e suscitar novos fundamentos de forma incidental.
Parece-me, na verdade, que a manifestação do id 61354953 decorre da troca de advogados pelo réu.
Isso, todavia, não invalida a contestação apresentada, especialmente por que não há que se falar em “emenda ou aditamento” da defesa, porquanto já decorrido o prazo para apresentá-la, havendo até réplica nos autos.
Por tudo isso, tenho que a manifestação do id 61354953 é intempestiva e deve ser desconsiderada.
Dito isso, prossigo para análise direta da prejudicial de mérito, a qual, sem delongas, merece acolhimento.
Explico.
O réu suscitou a prescrição da pretensão autoral e o autor, em réplica, a refutou ao argumento de que o prazo aplicável é decenal.
Deveras, ainda que se leve em consideração o período de 10 anos, tal como alegado pelo autor, a pretensão está atingida pelo decurso de prazo superior a isso, uma vez que o inadimplemento (termo inicial da contagem do prazo prescricional) se deu em 24/07/2008, conforme o próprio autor indicou na sua petição inicial.
Considerando, então, que a ação foi ajuizada apenas em 2022, ou seja, 14 anos após o inadimplemento, é evidente a configuração da prescrição da pretensão em razão da inércia do credor.
Ante exposto e sem mais delongas, declaro a prescrição e, com supedâneo no artigo 487, inciso II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 5 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:16
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/11/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 06:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 10:41
Processo Inspecionado
-
30/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:58
Audiência Mediação realizada para 06/12/2022 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
16/12/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 15:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/12/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 17:30
Audiência Mediação designada para 06/12/2022 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
15/09/2022 15:03
Audiência Mediação realizada para 06/09/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
06/09/2022 15:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 08:07
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:06
Juntada de Informações
-
30/08/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:27
Juntada de Informações
-
01/08/2022 13:56
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2022 13:35
Audiência Mediação designada para 06/09/2022 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
03/05/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002525-13.2024.8.08.0006
Sindalva Maria da Silva
Eneida de Brito Silva Lorenzoni
Advogado: Iraci Alves Pereira Bicalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 13:20
Processo nº 5009493-84.2024.8.08.0030
Italo Lopes de Araujo
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 12:07
Processo nº 0026349-72.2019.8.08.0035
Eloisio Sabadini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 5041728-59.2023.8.08.0024
Luisa Anchaua Bertin de Paula
Akaua Vinicius Ferreira Mello
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2023 17:22
Processo nº 0026400-83.2019.8.08.0035
Adriana Lucia Martins de Sousa
Luciana Aparecida de Sousa Baudson
Advogado: Marcus Vinicius Caliari Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:02