TJES - 0000511-95.2017.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FILGUEIRAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000511-95.2017.8.08.0036 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DIONE DA SILVA PERITO: MARCELO DA SILVA LEITE REQUERIDO: JOSE ARRUDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS FILGUEIRAS - ES1549 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por DIONE DA SILVA em face de JOSE ARRUDA DA SILVA, na qual o autor alega, em síntese, que é possuidor do imóvel localizado na Rua José Ventana, Bairro Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Muqui-ES, sendo que o bem teria sido adquirido por sua genitora no ano de 2004, conforme recibo.
O demandante relata, ainda, que utiliza o imóvel para cultivo de hortaliças e o demandado, ora confinante, vem realizando escavações perto da divisa, quebrando árvores, destruindo suas hortaliças e impedindo a construção do muro de divisa, razão pela qual requer a manutenção de posse, face os atos de esbulho apontados.
O autor instruiu o pleito com os documentos de fls. 08/16.
Decisão que deferiu a liminar de manutenção da área turbada (fls. 18/18v.) Certidão da Oficiala de Justiça informando que teve dificuldade no cumprimento da liminar por não conseguir identificar o terreno a ser mantido na posse do autor.
A certidão veio acompanhada das fotos e documentos de fls. 24/28.
O autor peticionou nos autos, informando que o imóvel esbulhado não era o que havia sido indicado na petição inicial (fl. 30).
Decisão que revogou a medida liminar concedida e designou audiência de justificação (fl. 33).
Em Audiência de Justificação, foi ouvida a informante Andressa Marques (fl. 43).
A liminar concedida nos autos foi restabelecida pela decisão de fl. 60.
O requerido apresentou contestação, alegando que a presente demanda e o processo nº 0000909-42.2017.8.08.0036, ajuizado por Andressa Marques, versam sobre a mesma área.
Sustentou, ainda, que o requerente não comprovou ser possuidor da área, bem como que o requerido e sua companheira adquiriram o lote nº 04, com metragem idêntica ao descrito pelo autor como sendo seu, da Sra.
Maria Jorge da Silva, genitora do requerente (fls. 80/83).
Réplica (fls. 92/93).
Decisão saneadora (fl. 94).
Laudo pericial (fls. 115/138).
Em audiência de instrução, a parte requerida levantou uma questão de ordem relativa à legitimidade ativa, já que, no laudo pericial, o perito informou que a área apontada pelo autor pertence a Sra.
Andressa Marques e já está sendo discutida na ação nº 0000909-42.2017.8.08.0036, de modo que, por razões de economia processual, não se mostrou adequado ouvir testemunhas sem o prévio esclarecimento quanto à legitimidade do requerente.
Ato contínuo, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos a planta de fl. 14 devidamente atualizada e o registro da área que alega possuir e, após, a intimação do perito para prestar os devidos esclarecimentos no que se refere à pretensão do autor.
O autor juntou aos autos o mesmo recibo constante da inicial e informou que não possui a planta do imóvel (fl. 168).
Esclarecimentos do perito (ID 31721525). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o requerimento de apensamento do presente feito aos autos de nº 0000511-95.2017.8.08.0036 por se tratarem de ações que pleiteiam a manutenção da posse em lotes distintos.
O caso em tela retrata litígio envolvendo direitos possessórios, nos quais o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado na hipótese de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, conforme determinam os artigos 1.210, caput, do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
No presente caso, de acordo com o conjunto probatório, verifico que o autor não detém a posse de nenhum dos lotes que alegou terem sido esbulhados pelo requerido, conforme depreende-se do laudo pericial: “A) Inicialmente o requerente impetrou a presente ação afirmando ser o possuidor do Lote n.º 04, imóvel este que supostamente estava sendo turbado pelo requerido, mas o que foi constatado é que quem é o possuidor do Lote n.º 04 desde 2011 é o próprio requerido; B) Em seguida, o requerente esclareceu que é o possuidor do Lote n.º 03 (fl. 30), fato que não foi comprovado por nenhum documento anexado aos autos, mas o que foi constatado é que ANDRESSA MARQUES que é a possuidora do Lote n.º 03.
Quando indagado sobre essa questão o requerente afirmou que ANDRESSA MARQUES é a sua companheira; C) Depois, o requerente afirmou que a área esbulhada não é a área do Lote n.º 04 e nem a área do Lote n.º 03 mas sim uma área que fica do lado direito do Lote n.º 04 (fl. 30), mas o que ficou constatado é que essa área pertence ao Município de Muqui (ver Planta de Medição - ANEXO B).
Portafito, denunciou o esbulho de uma área que não lhe pertence.
Quando indagado sobre essa questão o requerente afirmou "cuidar" dessa área há muito tempo; D) Por último, com relação ao levantamento das áreas e medições das divisas realizadas no Lote n.º 03 de Andressa Marques e no Lote n.º 04 do requerido, conforme procedimento adotado e descrito acima, o que ficou comprovado é que em ambos os casos, a área atualmente ocupada é muito maior do que a área efetivamente adquirida por eles, conforme demonstrado nos quadros descritos nos itens acima 3.3) e 3.4).” Desse modo, restou comprovado que o autor não tem legitimidade ativa para questionar possível esbulho em um imóvel que não lhe pertence e do qual não comprovou a posse.
Ante o exposto, ante a ausência de legitimidade do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porém suspendo a exigibilidade de tal cobrança em razão do benefício da justiça gratuita já deferida.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para os defensores dativos nomeados nestes autos, Dra.
Naiara Benevenute, OAB/ES 26.361 (fl. 13) e Dr.
Luiz Carlos Filgueiras OAB/ES 1.549 (fl. 73), fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para cada, considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FILGUEIRAS em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA LEITE em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:37
Expedição de ofício.
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21/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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