TJES - 5000469-33.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000469-33.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO FORNACIARI DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), ART VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SAULO FORNACIARI DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e ART VIAGENS E TURISMO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas (Id 46302465).
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR / ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA As requeridas alegaram preliminarmente a existência de recuperação judicial 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, ilegitimidade passiva da requerida 126 Viagens e Turismo LTDA, ausência de interesse de agir porque os requerentes estariam supostamente arrolados no QGC da recuperação judicial.
Prefacialmente, registro que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo certo que, assim como os compradores de passagens aéreas e pacotes de viagens, os vendedores de milhas são consumidores do serviço de captação oferecido pelas requeridas que negociam com eles valor abaixo do concedido pelas companhias aéreas.
Nesse viés, estando as requeridas inseridas na cadeia de fornecimento e sendo pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há o que se falar de ilegitimidade passiva, já que a questão se resolve com o exame do mérito e com ele se confunde.
De tal modo, amoldam-se nos conceitos de consumidores e fornecedores, conforme art. 2º e art. 3º do CDC.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, assim como a própria busca do braço Judiciário para a solução da controvérsia infirma a preliminar, as requeridas não trouxeram prova de que o crédito dos requerentes esteja arrolado no Quadro Geral de Credores, o que também se confunde com matéria de mérito e exige o revolvimento de provas.
Assim sendo, rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Em suma, a parte autora pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do débito no importe de R$ 7.655,84 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente a venda de milhas por ele realizada.
Em detida análise das provas dos autos, vislumbro que assiste razão ao requerente, em especial pelo documento comprobatório acostado em Id 39230358, que consta a venda de milhas para Hot Milhas (razão social Art Viagens e Turismo LTDA), sendo esta, uma plataforma especializada em venda de milhas aéreas, sendo subordinada à 123 milhas.
Urge asseverar que, cabia unicamente às requeridas afastarem a existência do negócio ou, sendo ele confirmado, provar que efetuaram o pagamento; mas não o fizeram.
Dito de outro modo, as requeridas não se desincumbiram de demonstrar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos (art. 373, II do CDC), imperativo de seu interesse, requerendo ainda, o julgamento antecipado da lide, dispensando assim, a produção de outras provas.
De outro lado, o requerente demonstrou a efetivação da negociação.
Assim sendo, acolher o pleito autoral é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento do débito de R$ 7.655,84 (sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) em favor do autor.
O valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB, na forma do art. 85, §2º do CPC, a partir da data do inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Piúma/ES, 01 de novembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1335/2024) -
05/06/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/06/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:20
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de SAULO FORNACIARI DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:40
Intimado em Secretaria
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29/11/2024 13:58
Julgado procedente o pedido de SAULO FORNACIARI DA SILVA - CPF: *77.***.*92-00 (REQUERENTE).
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12/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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09/07/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SAULO FORNACIARI DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:22
Expedição de Certidão - intimação.
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10/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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06/05/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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06/05/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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28/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 13:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 26/03/2024 23:59.
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19/04/2024 13:52
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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06/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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