TJES - 5027368-47.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5027368-47.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OXIVIT SOLUCOES, GASES E EQUIPAMENTOS LTDAAdvogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES - RJ180959 REQUERIDO: M S PINTURA INDUSTRIAL EIRELI - ME D E C I S Ã O Na petição de Id.51186357, alega a parte autora o encerramento da pessoa jurídica requerida, pugnando por sua citação por edital ou pela realização de diligências judiciais para localização de seus sócios.
Ocorre que, a despeito do que alega a parte requerente, a Inaptidão da empresa junto à Receita Federal, em razão da omissão contumaz de declarações (Id.51186359), não é causa suficiente a demonstrar a extinção da pessoa jurídica, mormente porque se trata de situação que se constata como transitória, podendo ser modificado o status da empresa após a regularização das situações que deram causa à sua inaptidão, a teor do que dispõe o Art. 47, da IRFB nº 1.863/18.
Ademais, a extinção de fato da empresa - aqui não demonstrada - importaria na sucessão processual por seus sócios e não na sua citação por edital, justamente diante da ausência de personalidade jurídica.
De todo modo, nada obsta que ainda assim sejam dirigidas as citações da empresa em nome de seus sócios, na condição de representantes legais desta.
Todavia, como já mencionado na Decisão anterior, há necessidade da parte autora diligenciar ou ao menos comprovar um mínimo de esforço no sentido de tentar localizar o paradeiro da parte.
E, ao contrário do que afirma a parte, não se mostra impossível a comprovação da realização das diligências extrajudiciais realizadas, bastando ao requerente a juntada de telas de pesquisa, principalmente nos sistemas informatizados que possibilitam buscas públicas, a exemplo do PJe e da plataforma do JUS.BR.
No caso dos autos, contudo, colacionou o autor tão somente print de conversa mantida por meio de aplicativo telefônico, com quem supostamente seria sócio da empresa requerida, Sr.
Marinho Servegnini, o que não há como precisar, mormente porque não indicado o número de telefone.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da realização de diligências mínimas à localização da parte requerida ou seus sócios, INDEFIRO o pleito de consulta aos sistemas judiciais e/ou encaminhamento de ofício às concessionárias de serviço público e empresas de telefonia, com vistas a localizar novos endereços da parte requerida Se ao menos colacionado o número de telefone do requerido, possível seria a citação da empresa por seu sócio, por meio eletrônico, como autoriza o Provimento nº 63/2021, da CGJ-ES.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o número de telefone do sócio da requerida, ou endereço para sua citação, ou comprovação de realização de buscas extrajudiciais pela localização da empresa e seus sócios, como as acima mencionadas.
Advirta-se a parte requerente que sua inércia importará na extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
06/06/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:20
Juntada de
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07/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/06/2024 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:14
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2024 13:43
Processo Inspecionado
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23/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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