TJES - 0017110-89.2014.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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04/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025 para GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (EXECUTADO), JADERSON BANDEIRA FALCAO - CPF: *18.***.*73-79 (EXEQUENTE) e THAIS CATRINQUE DO SACRAMENTO FALCAO - CPF: *57.***.*84-07 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0017110-89.2014.8.08.0012 EXEQUENTE: THAIS CATRINQUE DO SACRAMENTO FALCAO, JADERSON BANDEIRA FALCAO EXECUTADO: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada não promoveu o pagamento da dívida, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos.
Na sequência, os exequentes protocolaram a petição id 56143338, por intermédio da qual narraram que a pessoa jurídica requerida estaria enfrentando recuperação judicial e que teriam interesse de habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Relatados, no essencial, decido: Como cediço, iniciado o processamento da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estarão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), estabelecendo a norma um procedimento específico para apuração dos créditos devidos, seja em relação ao valor, seja em relação à sua classificação.
O propósito da recuperação é o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
De mais a mais, segundo a jurisprudência uníssona do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stay period, deve ser submetida ao Juízo Empresarial”.
Afinal, acaso outros Juízos optem por realizar atos constritivos, ocorreria a redução do patrimônio da empresa ou exclusão de parte dele do processo de recuperação, o que é vedado, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta.
Ora, apesar de não constar expressamente nestes autos se o crédito já estaria de fato habilitado quando da homologação, e ainda que seja faculdade do credor a habilitação retardatária de seu crédito (REsp 1851692, STJ), denota-se que, no presente caso, os credores optaram por fazê-lo, aparentemente com fulcro no § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/05.
Como consequência da habilitação do crédito, ocorre a novação da dívida (art. 59, Lei nº 11.101/05), o que significa dizer a perda superveniente do objeto desta execução, bem como do interesse processual da parte exequente, que, agora, buscará a satisfação da obrigação perante o juízo falimentar.
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, por perda superveniente do objeto. À luz do princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários, na forma da Lei.
Expeça-se a carta de crédito pretendida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
05/06/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:07
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
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27/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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