TJES - 5019935-65.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA RIDOLFI SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5019935-65.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA RIDOLFI SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FABIOLA RIDOLFI SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a parte autora alega que, após ser dispensada da instituição financeira, foi alvo de perseguição e retaliação decorrentes de reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra o banco.
Relata que sofreu restrições indevidas em sua conta bancária, dificuldade para utilizar a modalidade PIX, bloqueio de acesso a valores aplicados em CDB, culminando no desaparecimento do montante de R$ 40.277,04 (quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
Aduz, ainda, que o requerido criou uma conta na Agência 0485, Conta 0482500-4, em nome da autora e enviou-lhe um cartão, sem sua solicitação ou autorização.
Pleiteia a recomposição do saldo, danos morais e a inversão do ônus da prova.
Certidão de conferência da inicial ID 16872885.
Despacho inicial de ID 22446549 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido.
O réu apresentou contestação de ID 28852559 e, em preliminar impugna a assistência judiciária gratuita.
Sustenta, ainda, no mérito, a inexistência de perseguição ou retaliação, vez que já houve julgamento neste sentido através do processo RT n° 0001095- 45.2014.5.17.0012, em 2014, no qual o MM.
Juiz do trabalho entendeu por não haver perseguição da requerida, indeferindo os pedidos da autora e a sentença foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Acerca da alegação de bloqueio de serviços, informa que foi ajuizada ação sob o nº 5009446-66.2022.8.08.0035 neste sentido, tendo sido também julgada improcedente.
Alega que a conta na qual a autora recebeu o cartão corresponde a um processo de migração de contas (TRAG) da agência 414, conta nº 63500-6, aberta em 12/01/2001, e que a conta está inativa, não havendo dano à cliente.
Afirma que a nova aplicação no valor de R$ 2.000,00 tem vencimento diferente da aplicação anterior, já que se trata de uma nova emissão e não um aporte novo no CDB aplicado anteriormente.
Salienta que não há nos autos mínima prova do saldo zerado referente ao CDB mencionada na inicial.
Impugna o Boletim de Ocorrência apresentado pela autora, por se tratar de prova produzida de forma unilateral.
Contesta, também, o pedido de inversão do ônus da prova e ressalta que a autora não demonstrou a existência da suposta repercussão negativa ao seu patrimônio imaterial que pudesse configurar dano moral.
Em réplica, ID 29004919, a autora reiterou os argumentos iniciais, impugnando a tese de defesa do réu e reforçando que não houve autorização para a migração de conta e que o desaparecimento do valor do CDB permanece sem explicação plausível.
Despacho no ID 35729475 conclamando as partes ao saneamento cooperativo.
A parte autora se manifestou no ID 49643764, requerendo o julgamento antecipado da lide, e o requerido deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Análise do Pedido de Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
Essa previsão tem como escopo equilibrar a relação processual em situações de desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça.
No presente caso, a parte autora postulou a inversão do ônus da prova sob o fundamento de sua condição de consumidora na relação jurídica ora discutida, requerendo a aplicação do dispositivo acima referido.
Contudo, solicitou o julgamento antecipado e a inversão do ônus da prova é regra de instrução, o que torna impossível o acolhimento do requerimento.
Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Referenciou o demandado que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela parte autora, anunciando que possui esta, condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)” (Negritei).
Mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerente, que comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se pode observar do ID 17348964 e anexos.
DO MÉRITO Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Nesse contexto, a autora juntou aos autos provas documentais que indicam a ausência de resposta adequada da instituição financeira às suas demandas em relação ao desaparecimento da quantia de R$ 40.277,04, aplicada em CDB emitido pelo Banco requerido.
O conjunto probatório, composto por extratos bancários, notificações extrajudiciais e boletim de ocorrência, revela que houve falha na prestação de serviço por parte do réu.
A responsabilidade pelo desaparecimento dos valores investidos em CDB recai sobre a instituição financeira, que possui o dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes.
O extrato de movimentação anexado no ID 16757542 comprova o valor aplicado pela autora em CDB emitido pelo Banco requerido, cujo saldo em 30/07/2022 era de R$ R$ 40.277,04, mas a partir do dia 01/08/2022, passou a ser de apenas R$ 2002,94, valor este relativo à aplicação realizada pela autora em 29/07/2022, conforme demonstra o extrato de ID 16757541.
Esses documentos foram suficientes para demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta do requerido e o dano sofrido pela autora.
Por outro lado, o réu não produziu nenhuma prova nos autos e limitou-se a impugnar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer documento capaz de demonstrar como se deu a movimentação e o paradeiro do valor, ônus que lhe compete, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que possui em seu banco de dados todas as movimentações de seus clientes, porém, não logrou êxito.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços.
O requerido, na condição de prestador de serviços financeiros, não demonstrou ter agido de forma diligente para solucionar o problema enfrentado pela autora, configurando-se a falha na prestação do serviço.
Demais disso, embora a parte requerida tenha sustentado que, na verdade, o saldo aparenta ser insuficiente decorra da nova aplicação no valor de R$ 2.000,00, pois tem vencimento diferente da aplicação anterior, já que se trata de uma nova emissão e não um aporte novo no CDB aplicado anteriormente, observo que o não apresentou prova da existência - manutenção do saldo anterior, ônus que poderia ter se desincumbido com a simples juntada de extratos, documentos que a autora não está tendo acesso a despeito de reclamações, requerimento administrativo e boletim de ocorrência.
Outrossim, quanto à tese de envio de cartão de crédito sem autorização da autora cumpre destacar que já ficou assentado na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça: " Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Assim, não é possível acolher a tese de defesa consistente no argumento de que se trata de migração de conta, primeiro tendo em vista que não se comprovou esse argumento, segundo considerando que tese inicial é de que a autora não requereu a emissão do cartão crédito.
Desta forma, o requerido deixou incontroverso que o cartão fora emitido sem qualquer requerimento da requerente.
Por último, de se considerar que as demais teses da autora para fundamentar o seu pedido, consistente no argumento de que, após ser dispensada da instituição financeira, foi alvo de perseguição e retaliação decorrentes de reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra o banco, bem como de que sofreu restrições indevidas em sua conta bancária, dificuldade para utilizar a modalidade PIX, certamente já foram enfrentadas nas ações 0001095- 45.2014.5.17.0012 e 5009446-66.2022.8.08.0035, disso resulta a impossibilidade de reanálise em decorrência da coisa julgada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007). 2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1267129 AM 2018/0066360-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Desta forma, fica vedada, por força da coisa julgada, a reanálise do que já fora decidido em ações anteriores.
DOS DANOS MORAIS Tocante aos danos morais, a pretensão indenizatória em apreço tem origem em falha do demandado na prestação do serviço, situação que acarretou a autora diversos dissabores.
Há que se ponderar que o desaparecimento indevido e repentino de vultosa quantia em conta bancária abala a tranquilidade de qualquer pessoa e a ausência de suporte adequado pela instituição financeira causaram à autora abalo emocional, frustração e constrangimento, elementos constitutivos da sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, mormente quando privada da utilização dos recursos para prover seus compromissos, caracterizando dano moral.
Ainda, de acordo com a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça: " Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido dos requerentes, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como determinar-lhe que recomponha a quantia R$ 40.277,04 na conta corrente 100516-2, Agência 1337, Banco Bradesco S.A., de titularidade da autora.
Por fim, dou por julgado o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência do requerido, condeno-o a suportar custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, cobre-se as custas e arquive-se os autos.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/02/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:07
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido de FABIOLA RIDOLFI SILVA - CPF: *73.***.*18-52 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIOLA RIDOLFI SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:14
Decorrido prazo de SEDNO ALEXANDRE PELISSARI em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
08/03/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/03/2023 14:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 02:54
Decorrido prazo de FABIOLA RIDOLFI SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044058-92.2024.8.08.0024
Hayda Maria de Souza Brandao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavia Smith Lacerda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:19
Processo nº 5005107-73.2021.8.08.0011
Marcos Vieira Faria
Imobiliaria Coramara LTDA - ME
Advogado: Simara Rosa Fortunato Chiconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2021 16:58
Processo nº 5001994-88.2024.8.08.0017
Jose Ferreira da Silva
Paulo Bandeira
Advogado: Jian Benito Schunk Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 19:20
Processo nº 0000143-12.2014.8.08.0030
Abw Factoring Fomento Mercantil LTDA
Frutos da Terra LTDA
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2014 00:00
Processo nº 5017714-11.2023.8.08.0024
Heloisa Angela Tavares Grillo
Zilda Goncalves Tavares
Advogado: Gabriela Vilela Buckoski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:08