TJES - 0000770-91.2011.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000770-91.2011.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO VALERIO BRANDAO FILHO, IRMAOS FARMA LTDA, VINICIUS VALERIO BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS PRATA - ES8475 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GERALDO VALERIO BRANDAO FILHO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. o executado VINÍCIUS VALERIO BRANDAO, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.021,83 (dois mil, e vinte e um reais e oitenta e três centavos) penhorada através do Sistema Sisbajud, sob alegação de que tais valores são provenientes de seu salário.
Decido.
Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X-a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Menciona o executado que o valor constrito é oriundo de seu salário, para tanto apresenta o documento de ID 70394682.
Apesar da alegação acima, os valores bloqueados em sua conta corrente, nos montantes de R$ 866,02 (oitocentos e sessenta e seis reais e dois centavos) e R$ 1.155,81 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), de fato, são referentes aos seus salários dos meses de abril e maio de 2025.
Diante da documentação acostada e da fundamentação jurídica apresentada, restou comprovado que os valores bloqueados na conta do executado possuem caráter salarial.
Em relação aos demais valores, o executado VINÍCIUS VALERIO BRANDÃO não comprovou que são valores impenhoráveis.
Sabe-se que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado comprovar, conforme julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO PELO SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA E DA ORIGEM DOS ATIVOS FINANCEIROS. ÔNUS DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
PENHORABILIDADE.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova da natureza ou da origem da quantia tornada indisponível, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
A interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a realização de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente. lV.
Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador.
V.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJDF; AGI 07224.63-54.2022.8.07.0000; 170.8551; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 17/07/2023)”. (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA POUPANÇA.
INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO ORA AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA DAS VERBAS. 1.
Pelos documentos acostados muito embora ter o bloqueio operado em conta poupança, não há nexo claro entre os documentos probatórios acostados e o direito do agravante, pois, ainda seja da espécie mencionada, não se evidencia o nome do autor nos extratos. 2.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta recai sobre o executado, eis que consubstancia fato impeditivo do direito do exequente. 3. É por bem o desprovimento do recurso. (TJMG; AI 0943938-80.2023.8.13.0000; Terceira Câmara.
Nesse sentido, acolho parcialmente o pleito de impugnação apresentado pelo impugnante.
Em consequência, torno impenhorável a quantia de R$ 2.021,83 (dois mil, e vinte e um reais e oitenta e três centavos), em relação aos demais valores bloqueados de VINÍCIUS VALERIO BRANDAO, mantenho os bloqueios.
Após a preclusão da presente decisão, façam-se os autos conclusos para determinação de desbloqueio em favor do executado Vinícius Valério Brandão, no valor de R$ 2.021,83 (dois mil e vinte e um reais e oitenta e três centavos).
Expeça-se alvará em favor do exequente relativamente aos demais valores bloqueados em nome do referido executado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
PANCAS-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de VINICIUS VALERIO BRANDAO - CPF: *68.***.*77-52 (EXECUTADO)
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000770-91.2011.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: GERALDO VALERIO BRANDAO FILHO, IRMAOS FARMA LTDA, VINICIUS VALERIO BRANDAO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS PRATA - ES8475 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, para manifestar-se acerca da petição de Id 70394669, no prazo legal.
Pancas/ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:21
Processo Inspecionado
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11/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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