TJES - 5011292-85.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011292-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONIMO SILVEIRA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1.
Mantenho a decisão de ID nº. 71320396 por seus próprios fundamentos, destacando que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar a regularidade das operações. 2.
Intime-se. 3.
Prossiga-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
14/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011292-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONIMO SILVEIRA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DESPACHO 1.
Mantenho a decisão de ID nº. 71320396 por seus próprios fundamentos, destacando que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar a regularidade das operações. 2.
Intime-se. 3.
Prossiga-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 00:41
Publicado Decisão - Carta em 09/06/2025.
-
29/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
20/06/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011292-85.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONIMO SILVEIRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARILENE NICOLAU - ES5946 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão da cobrança/descontos de valores relacionados a contratos de empréstimo pessoal realizados celebrados fraudulentamente em seu nome junto ao banco requerido, pondo em risco sua estabilidade financeira. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão de excepcional medida postulada. 4.
Sendo manifesta a natureza consumerista da relação contratual mantida palas partes, assume a instituição financeira os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço - teoria do risco (art. 14 da lei 8.078/90). 5.
No caso em foco, embasado o pedido em acidente de consumo – fato do serviço, impugnado junto à instituição ré e objeto de notícia crime junto à autoridade policial, opera-se a inversão legal do ônus probatório (ope legis), competindo ao fornecedor do serviço a produção da prova de uma das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, § 3º, do CDC. 6.
Desta feita, a simples existência de um sistema virtual de serviços bancários revestido de segurança digital, por si só, não exonera as instituições bancárias de suas responsabilidades, sendo NOTÓRIA a falibilidade do sistema eletrônico posto à disposição dos usuários de instituições financeiras, dada a própria realidade escancarada por todo o nosso país.
Por sua vez, não há se olvidar que se mostra inadmissível a transferência total dos riscos da atividade bancária ao consumidor, responsabilizando-o integralmente por falhas de segurança. 7.
Assim, convenço-me da verossimilhança dos fatos que embasam o pedido e indicam a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; pacífica a jurisprudência no sentido de que " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, STJ). 8.
No mais, é manifesta a ocorrência do perigo iminente de dano ao consumidor, cidadão comum e de recursos financeiros limitados, caso persistam cobranças indevidas de valores consideráveis, pondo em risco sua estabilidade financeira com as graves consequências delas decorrentes. 9.
Por sua vez, não há se olvidar da reversibilidade plena da presente medida, podendo a qualquer tempo serem retomados os descontos/valores decorrentes do negócio em foco. 10.
Ante ao exposto, DEFIRO tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos de empréstimo pessoal supostamente celebrados entre o autor e a instituição bancária ré, na data de 30/03/2025 (nº 6410553 – R$ 1.598,24 e nº 6443450 – R$ 10.000,00), determinando ao banco requerido que, no prazo de 2 dias, se abstenha de promover descontos nas contas de titularidade do autor e/ou quaisquer outras medidas visando a satisfação do débito em discussão, inclusive inserção em órgãos restritivos de crédito, excluindo-as, se for o caso, sob pena de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato em descumprimento à presente determinação judicial. 11.
Cite-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 23/07/2025 Hora: 14:10 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052914424140800000062008168 002 CNH Documento de Identificação 25052914424176900000062008169 003 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052914424202400000062008172 004 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052914424231300000062008173 005 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052914424253700000062008175 006 COMPROVANTE EMPRESTIMO TRANSFERENCIA PIX Documento de comprovação 25052914424276300000062008177 007 COMPROVANTE LIGAÇÃO Documento de comprovação 25052914424296000000062008178 008 COMPROVANTES PIX Documento de comprovação 25052914424320000000062008179 009 COBRANÇA EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25052914424340800000062008181 010 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de comprovação 25052914424362600000062008182 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060416430923500000062388942 DESTINATÁRIOS: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Expedito Garcia, 32, - lado par, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-200 Nome: VERONIMO SILVEIRA DE AMORIM Endereço: Rua das Dálias Rosa, 407, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-611 -
05/06/2025 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001712-61.2021.8.08.0011
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 14:57
Processo nº 0000376-85.2022.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luiz Felipe de Almeida Ferreira
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2022 00:00
Processo nº 5008277-47.2025.8.08.0000
Arilson Araujo Schumaker
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Fernando Garcia Corassa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 22:07
Processo nº 5047800-28.2024.8.08.0024
Adalberto Braz do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Araujo Nielsen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2024 21:48
Processo nº 5000718-66.2021.8.08.0004
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Emerson Ferreira Medeiros
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 13:59