TJES - 0000737-78.2018.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000737-78.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLGA RIBEIRO DOS SANTOS, COSME RIBEIRO DOS SANTOS, DAMIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, LUÍZA VIEIRA DOS SANTOS, MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, EVANGELISTA RIBEIRO DOS SANTOS, ELINA RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por OLGA RIBEIRO DOS SANTOS em face do INSS.
Diante do falecimento da exequente, foi autorizada a habilitação de seus herdeiros (ID 52752601), oportunidade que foram fixados os honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença.
O INSS apresentou o cálculo do valor devido a título de débito principal ao ID 51643535, com o qual concordou a parte exequente (ID 56463675).
Contudo, houve impugnação, divergência entre as partes, em relação ao termo final da base de cálculo dos honorários. É o relatório, decido.
Como cediço, em ação previdenciária, o termo final dos honorários de sucumbência é a decisão que efetivamente concedeu o benefício.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU O TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DATA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento ao agravo interno da parte exequente para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data do julgado que concedeu o benefício previdenciário. 2.
O INSS alegou omissão do julgado quanto à existência de coisa julgada formada no título executivo, que teria fixado a limitação dos honorários à data da sentença. 3.
A parte adversa foi intimada e apresentou manifestação. ii.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a coisa julgada quanto ao termo final da incidência dos honorários advocatícios, definido anteriormente como a data da sentença. iii.
Razões de decidir 5.
Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da Súmula nº 111 do STJ e do tema 1.105 dos recursos repetitivos, reconhecendo que, ao anular a sentença e julgar o mérito, o tribunal estabeleceu novo marco final para os honorários. 7.
A decisão interpretou que, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, a entrega do bem da vida somente se deu com o acórdão, e que este deve ser considerado como o marco temporal da verba honorária. 8.
A alegação de coisa julgada foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da eficácia substitutiva do acórdão concessivo do benefício. iv.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados. tese de julgamento: 1.
Em caso de anulação da sentença e julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data do acórdão concessivo do benefício previdenciário. 2.
A alteração do termo final, nestas hipóteses, não implica violação à coisa julgada. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, III, e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 74. jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1.105, dje 16.04.2021; Súmula nº 111/STJ. (TRF 3ª R.; AI 5025417-73.2022.4.03.0000; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcus Orione Goncalves Correia; Data 09/06/2025).
Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO.
TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA Nº 111/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. À luz da Súmula nº 111, do C.
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício, o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em segunda instância, quando o autor obteve efetivamente o benefício almejado. 2.
Tendo sido determinada no título executivo a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), de rigor a correção do cálculo acolhido para que, entre 11.05.2021 até 31.11.2021, incida o INPC ao invés do IPCA-E. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5002516-09.2025.4.03.0000; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Data 15/05/2025).
Grifei.
Nesse contexto, tendo o benefício sido concedido somente em segunda instância, mediante reforma da sentença, tem-se que é o acórdão o termo final da base de cálculos dos honorários.
Desse modo, reformo a decisão de ID 52752601, para arbitrar os honorários de sucumbência em 10% sobre os valores devidos até o acórdão.
Considerando que a parte exequente já indicou o valor ao ID 56463680, amparado no próprio cálculo do INSS, prudente homologá-lo.
Com isso, homologo os cálculos de ID 51643535, referente ao principal (R$129.749,02), e de 56463680, referente aos honorários de sucumbência (R$12.974,90), ambos tendo como data-base 09/2024.
Dê-se ciências às partes.
Decorrido o prazo para manifestação/impugnação, expeça-se Precatório/RPV do valor principal e honorários.
Expeça-se, ainda, RPV das custas, caso ainda não senha sido feito.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
22/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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08/06/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000737-78.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLGA RIBEIRO DOS SANTOS, COSME RIBEIRO DOS SANTOS, DAMIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, LUÍZA VIEIRA DOS SANTOS, MARCO AURELIO RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, EVANGELISTA RIBEIRO DOS SANTOS, ELINA RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIANA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734 DESPACHO Vistos etc.
A despeito da determinação pretérita acerca da conclusão dos autos para emissão de juízo, em tom de cautela, tendo em vista as argumentações vertidas na impugnação da Autarquia (id 64804887), faculto a manifestação da exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem-me os autos para imediato julgamento em observância da ordem de conclusão.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DERMEVAL CESAR RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitações
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21/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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