TJES - 0002908-49.2017.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002908-49.2017.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR MARINHO VINGLER REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F I C I O Vistos em inspeção ANTONIO LENILDO VINGLER opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 50224914) em face da sentença proferida (ID 48597314) alegando, em síntese, que o ato judicial é omisso/obscuro quanto ao início dos juros de mora dos danos morais.
Contrarrazões dos embargos (ID 63880968) em que o embargado não se opõe as razões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) Feita essa breve análise do instituto, verifico que, de fato, assiste razão o embargante nas razões apresentadas.
Assim sendo, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LENILDO VINGLER, eis que tempestivos, e os ACOLHO, para sanar a obscuridade/erro material constante na sentença.
Assim sendo, onde LÊ-SE: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência: 1) CONDENO o requerido, Município do Piúma, ao pagamento da importância de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por DANOS MATERIAIS, referente as despesas médicas devidamente comprovadas nos autos.
Juros de mora e correção monetária, contados da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 2) CONDENO o requerido, município de Piúma, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS.
Juros de mora que deverão ser incididos com base no índice oficial de remuneração da caderneta da poupança e a correção monetária deverá ser realizada utilizando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o Resp nº 1.492.221-PR, e a partir deste arbitramento em conformidade com a Súm. 366 STJ.
FAÇO CONSTAR: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência: 1) CONDENO o requerido, Município do Piúma, ao pagamento da importância de R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por DANOS MATERIAIS, referente as despesas médicas devidamente comprovadas nos autos.
Por se tratar de dano extracontratual, sobre o referido valor incidirão juros pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data do evento danoso (21/08/2017), na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no tema 905 do STJ e 810 do STF.
Incidirá correção monetária a contar da data de cada despesa médica, segundo os respectivos comprovantes de pagamento, pelo índice IPCA-E, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2) CONDENO o requerido, município de Piúma, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sobre o valor incidirão juros moratórios de pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o índice previsto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no tema 905 do STJ e 810 do STF até a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), a partir da qual será corrigido apenas pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isto posto, mantenho incólume os demais termos da sentença proferida.
CUMPRAM-SE os comandos remanescentes.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de direito RS -
02/06/2025 18:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:09
Processo Inspecionado
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27/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:49
Processo Inspecionado
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04/02/2025 17:31
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIMAR GONALVES MARINHO (REQUERENTE).
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02/09/2024 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:19
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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