TJES - 5000434-55.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000434-55.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO Vistos em inspeção.
Em que pese o feito encontrar-se aparentemente maduro para julgamento, observo que há questões nos autos a serem dirimidas, notadamente ausência do edital de processo seletivo e contrato.
Pois bem.
Para o deslinde da questão, importante destacar o teor do Art. 370, caput, do CPC, que confere maior amplitude no processo civil moderno aos poderes instrutórios do magistrado, dispondo que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Em pertinente comentário acerca do referido dispositivo, Vitor de Paula Ramos, na obra “Código de Processo Civil anotado, Editora AASP, 2018, páginas 626 e ss.,” leciona que: A redação não deixa dúvidas sobre a manutenção da desejável ideia de que o juiz, de ofício, deve determinar a produção de todas as provas “necessárias” ao julgamento da causa.
Afastada há muito a ideia de que o juiz não pudesse determinar a produção de provas de ofício, o CPC/2015 preocupa-se com a necessária completude do material probatório, uma vez que o ideal é que todas as provas relevantes sejam obtidas.
Um objetivo de toda e qualquer apuração de fatos deve ser a busca pela comprehensiveness.
Afinal, quanto mais completo for o material probatório, mais confirmadas estarão tendencialmente as hipóteses fáticas; mais a prova terá, possivelmente, condições de se aproximar da verdade; mais justo será o processo.
A redação do art. 370, interpretada adequadamente, não deixa dúvidas: o juiz “determinará” as provas necessárias, não cogitando, pois, de hipótese em que as provas relevantes não estejam em juízo. [...].” Não de outro modo, manifestou-se o STJ no sentido de que a “iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp nº 1157796-DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 28/5/2010).
No entanto, cabe anotar a observação do professor Misael Montenegro Filho, no sentido de que “o art. 370 não pode ser interpretado de forma absoluta, encontrando-se atrelado à observância do 'princípio dispositivo'.
A atuação de ofício do magistrado é permitida quando estiver diante de prova contraditória, confusa ou incompleta.
A prerrogativa conferida ao magistrado exige fundamentação, obrigando-o a expor as razões que o levaram a ser ativo na produção da prova, demonstrando que sem ela não seria possível o julgamento qualificado do processo.” (Direito Processual Civil, 13ª Edição reformulada, revista e atualizada, Editora Gen/Atlas, 2018, página 424).
Recorde-se que é defeso, no âmbito do Judiciário, a formulação do juízo de non liquet, de não resolver a causa, buscando concretizar a primazia do julgamento de mérito, erigido à categoria de princípio na lei adjetiva vigente.
E não só.
O juiz tem que solver a questão para firmar o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Assim, diante da ausência de informação pertinente ao mérito da lide, entendo por bem DETERMINAR a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que as partes apresentem o edital de processo seletivo e contrato referente ao período discutido no presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2025 15:05
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 18:38
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA MACIEL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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