TJES - 5041266-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
12/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:31
Juntada de
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5041266-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA TEREZA DOS SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, onde a autora, MARCIA TEREZA DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *40.***.*25-49 (REQUERENTE), pretende, em face do Banco BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Relata que, ao consultar seu extrato de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, identificou descontos referentes a um empréstimo no valor de R$18.614,78, não contratado por ela, com 84 parcelas mensais de R$367,38.
Alega jamais ter solicitado tal valor ou recebido qualquer quantia, desconhecendo totalmente a origem do contrato consignado nº 0123498177114.
Diante da negativa administrativa e da ausência de solução via PROCON, a autora ajuíza a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos ao referido contrato, oficiando-se ao INSS para cumprimento imediato da decisão.
Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$4.408,56), e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Requer também a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica, caso o banco apresente contrato supostamente firmado pela autora. (ID55809393) O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação alegando a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada requerida por Márcia Tereza dos Santos Siqueira.
Sustenta que a autora não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, inexistindo verossimilhança e perigo de dano irreparável, conforme exigido pelos artigos 294 e 300 do CPC.
Alega que as transações impugnadas foram realizadas com as credenciais bancárias da própria autora e que o pedido liminar se confunde com o mérito da ação, devendo ser indeferido para preservar o contraditório e a ampla defesa.(ID56986143) É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Pois bem, para concessão da liminar pleiteada, necessária se faz a análise da presença dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300, do CPC.
São eles: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3°).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova inequívoca capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possam ser contrapostas por provas posteriores.
No caso em análise, tais elementos se mostram configurados.
A autora apresentou documentação idônea que demonstra descontos mensais recorrentes desde março de 2024, sem que tenha firmado contrato de empréstimo ou serviço correspondente.
Destaca-se que a parte autora tentou solução extrajudicial junto ao Procon, sem sucesso, o que reforça a boa-fé de sua conduta.
Por outro lado, mesmo intimado para manifestação, o réu limitou-se a impugnar genericamente a tutela de urgência, sem juntar qualquer instrumento contratual que fundamente a origem da dívida impugnada, especialmente diante da negativa da autora quanto à contratação.
O perigo de dano, por sua vez, se consubstancia na continuidade dos descontos sobre verba de caráter alimentar, com prejuízo direto à subsistência da autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) que no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos questionados (contrato consignado nº 0123498177114), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intimem-se com urgência.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000464-23.2020.8.08.0067
Esdra Baptista Rosalem Fraga
Ana Cuzzuol Batista
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2020 00:00
Processo nº 5002036-81.2023.8.08.0047
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Telma Brisson Henrique
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2023 15:59
Processo nº 5000496-73.2024.8.08.0043
Ailton Ribeiro Bispo
Gilmar Rosa
Advogado: Rodrigo Fagundes Francisco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 11:28
Processo nº 5010798-88.2024.8.08.0035
Tarcisio Rocha
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lucineia Vinco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2024 16:23
Processo nº 0000426-47.2019.8.08.0034
Monica Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00