TJES - 0000575-73.2005.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0000575-73.2005.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: PAO GOSTOSO INDUSTRIA E COMERCIO SA Advogado 69881987do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068 SENTENÇA Dos autos é possível inferir que, desde a suspensão do curso do cumprimento de sentença e posterior arquivamento, na forma do art. 921, III, do CPC/2015, decorreu período superior a 06 (seis) anos, sem movimentação objetiva em busca da satisfação do débito.
Ouvido o exequente, o mesmo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção do processo (id. 69881987). É o breve relatório.
Decido.
Como na hipótese dos autos houve superação do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do arquivamento do feito, sem que se tenha verificado causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, mister o seu reconhecimento. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, JULGANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III, §§§ 1º, 2º e 5º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, face o disposto no § 5º do art. 921 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
04/06/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:46
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2023 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:15
Desentranhado o documento
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27/11/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2005
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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