TJES - 0049965-52.2014.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NOVO MILENIO em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ABILIO FURNO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA FURNO em 14/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0049965-52.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO EXECUTADO: ABILIO FURNO FILHO, WAGNER VIEIRA FURNO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogado do(a) EXECUTADO: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" proposta por EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO em face de EXECUTADO: ABILIO FURNO FILHO, WAGNER VIEIRA FURNO.
As partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 55753956. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
11/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:11
Processo Inspecionado
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10/02/2025 21:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ABILIO FURNO FILHO - CPF: *16.***.*81-91 (EXECUTADO), FUNDACAO NOVO MILENIO - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) e WAGNER VIEIRA FURNO - CPF: *78.***.*39-80 (EXECUTADO)
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10/02/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de homologação de transação
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02/12/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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