TJES - 0000963-27.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para NEIVAN GRACA SANTOS - CPF: *83.***.*47-95 (REU).
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12/06/2025 03:01
Decorrido prazo de NEIVAN GRACA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000963-27.2016.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: NEIVAN GRACA SANTOS Advogado do(a) REU: ALAN MANTUAN LONGO - ES19042 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal que resultou na condenação do acusado NEIVAN GRACA SANTOS à pena de 08 (oito) meses de detenção, conforme sentença proferida às fls. 112/113.
De acordo com a certidão de fl. 125, a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 13/10/2020.
Observa-se, ainda, que o réu não foi intimado dos termos da sentença condenatória até a presente data, conforme se extrai dos autos.
No entanto, nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação. É o caso dos autos.
Ainda que o réu não tenha sido intimado da sentença, o trânsito em julgado para o Ministério Público em 13/10/2020, sem interposição de recurso, caracteriza o início do prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do referido dispositivo legal.
A pena aplicada foi de 08 (oito) meses de detenção, de forma que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Por sua vez, o artigo 110, §1º, do Código Penal, estabelece que a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação.
Dessa forma, transcorridos mais de três anos desde 13/10/2020 sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória do Estado, também chamada prescrição intercorrente, uma vez que o réu não foi intimado da condenação e tampouco se deu início à execução penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, e 112, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NEIVAN GRACA SANTOS em razão da prescrição da pretensão executória, e determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Intimem-se o MP e o D.
Defensor Dativo.
Após, arquivem-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 2 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES - 5 -
02/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 11:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/02/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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