TJES - 0001142-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:20
Juntada de
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17/06/2025 14:09
Expedição de Mandado - Citação.
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17/06/2025 13:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:57
Recebida a denúncia contra GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR - CPF: *56.***.*15-10 (FLAGRANTEADO)
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06/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:07
Juntada de Informações
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06/06/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0001142-94.2025.8.08.0024 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ERILAN GOMES GUIMARAES - MG115610 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR, para apurar o suposto cometimento do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito.
Na audiência de custódia, realizada no dia 25/05/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Os autos vieram conclusos, em virtude de pedido defensivo de reconsideração.
Pois bem.
Sabe-se que a prisão preventiva é cabível nas hipóteses de indicativos do envolvimento do réu com a prática do crime imputado, acrescido de prova da materialidade delitiva e de necessidade da segregação.
Nesse sentido, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Portanto, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade.
Feitas essas considerações, entendo que, diante do contexto fático, a revogação da prisão preventiva do réu não representará prejuízo ao processos, de modo que a manutenção da prisão preventiva iria de encontro às regras e aos princípios do Direito Penal.
Isso porque, além das condições pessoais favoráveis, o crime foi perpetrado sem violência e grave ameaça.
Assim, entendo que a submissão do investigado às medidas menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Isto posto, com base nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE GENTIL AMADO DA SILVA JUNIOR, compromissada e condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, não se olvidando do poder de modificá-las a qualquer tempo, conforme artigo 282, §5º, do CPP, quais sejam: Proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e assemelhados; Comparecimento a todos os atos do processo, devendo o acusado se apresentar ao cartório deste Juízo, para informar seu endereço atualizado, no prazo de05 (cinco) dias úteis.
EXPEDIR o competente alvará de soltura, por meio do qual o investigado será colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo constar no referido documento as medidas cautelares impostas pela presente decisão.
LAVRAR o respectivo termo de liberdade provisória.
DILIGENCIAR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:52
Juntada de Alvará de Soltura
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05/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:53
Revogada a Prisão
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04/06/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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