TJES - 5004151-32.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004151-32.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FABRE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por CARLOS FABRE em face BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 51681500, requerendo a parte autora: a) a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que o demandado seja compelindo a cessar os descontos sobre seu benefício previdenciário – NB 59.732.320-6; b) seja declara a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 327848109-2, decorrente de fraude proposta por terceiro; c) a condenação do requerido ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício previdenciário, em dobro, indicando o montante de R$ 12.841,20 (doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte centavos), e; d) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito levantada pelo réu.
E o faço para REJEITAR a alegada ocorrência de prescrição na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, embora decorridos mais de 5 (cinco) anos da suposta celebração do contrato em mote, os descontos na folha de vencimentos (benefício previdenciário) da parte autora foram comprovadamente realizados até Novembro/2024 (ID 51682464), e o prazo para a revisão contratual e pedido de repetição de indébito é de 10 (dez) anos.
Demais disso, tratando-se de contrato de trato sucessivo (cuja execução se protrai no tempo), a validade das cláusulas pode ser discutida durante sua vigência, com o acréscimo de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deflui da data do último desconto (último ato de cobrança).
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A pretensão autoral é de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
Consta da exordial a afirmação autoral de que não possui vinculo jurídico com a instituição financeira demandada apto às cobranças mensais lançadas dobre seu benefício previdenciário de aposentadoria idade – NB 59.732.320-6.
Rechaça, por conseguinte, a celebração do contrato n° 327848109-2, no valor de R$ 3.871,36 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas iniciadas em Julho/2019.
Por outro lado, em contestação de ID 55402622, o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação virtual do empréstimo nº 327848109, bem como o efetivo fornecimento de esclarecimentos acerca da modalidade contratual pactuada.
Municia a sua defesa com a “Cédula de Crédito Bancário”, “Extrato Demonstrativo de Operação”, “Recibo de Transferência via SPB”, documentos pessoais do requerente e foto de seu rosto (ID’s 55402625, 55402624 e 55402623).
Feitas tais considerações, e tendo em vista que a parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado (fato negativo), recai inevitavelmente sobre o requerido o ônus de comprovar a regular solicitação da operação de crédito impugnada.
E neste sentido, vislumbro que o mesmo se desincumbiu do ônus probatório afeto a comprovação do fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC).
Ainda que o demandante afirme desconhecer a contratação em mote, a Cédula de Crédito Bancário – CCB (e respectiva proposta), encartada ao ID 55402623, encontra-se devidamente assinada pelo autor e demonstra que houve contratação na modalidade de empréstimo com pagamento através de descontos diretos e automáticos sobre seus vencimentos/benefício, bem como a ocorrência das devidas informações necessárias à celebração do negócio jurídico.
Logo, não há como supor que se trata de fraude ou que a contratação possua qualquer irregularidade.
Registre-se que não há impedimento óbice à celebração de contratos digitais com a devida observância das normas da defesa e proteção ao consumidor, em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços.
Não obstante, a regularidade da contratação também encontra-se corroborada pela ocorrência do crédito de R$ 766,72 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) realizado em favor do autor, por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade – ID 55402625, evidenciado o fato do demandante efetivamente ter se beneficiado da aludida contratação.
Tenho, portanto, evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 23 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/06/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de CARLOS FABRE - CPF: *76.***.*87-04 (REQUERENTE).
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30/05/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:30, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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01/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:26
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS FABRE - CPF: *76.***.*87-04 (REQUERENTE)
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30/09/2024 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2024 15:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:03
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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