TJES - 5036020-62.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de JORGE CEZANA PASSINATO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5036020-62.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JORGE CEZANA PASSINATO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIONE DE NADAI - ES14900 SENTENÇA INTEGRATIVA Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE CEZANA PASSINATO, com fundamento no art. 1.022 do do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a sentença proferida sob o ID n.º 43105778 apresentou omissão quanto à discordância expressa do embargante em relação aos cálculos apresentados pelo embargado.
Inicialmente, destaco que, devidamente intimado, o executado impugnou os cálculos apresentados pela exequente no ID 19343478, discordando do valor devido da licença-prêmio, bem como da base de cálculo da correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme parecer do perito: “ Impugnamos a base de cálculo considerada pelo Exequente para apurar o valor devido da licença-prêmio, tendo em vista que o mesmo incluiu verbas indevidas, quais sejam: “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, “AUXÍLIO MORADIA”, “AUXÍLIO TRANSPORTE” e “INDENIZ.
COMPENSAÇÃO ORGÂNICA”.
Procedemos com a atualização do valor devido da licença-prêmio, aplicando: a correção monetária com base no IPCA-E a partir de 17 de março de 2013 (data da aposentadoria do Exequente) e juros pela remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 19 de abril de 2018 (data da citação do Estado), ambos até 08 de dezembro de 2021, e a SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021 até a data dos cálculos do Exequente, qual seja em 10 de novembro de 2022 (em obediência aos termos do art. 3º da EC 113/2021).” Posteriormente, em petitório juntado sob o ID 29589472, a exequente manifestou-se em discordância aos cálculos apresentados pelo impugnante, conforme se extrai: “Diante do exposto, requer a rejeição da Impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, e, por conseguinte, a homologação dos cálculos apresentados pelo Exequente, ora Impugnado.” Em virtude da divergência apresentada, os autos foram encaminhados à Contadoria, que informou que os critérios adotados no cálculo apresentado pelo executado no ID n.º 24884859 estavam em conformidade com o RE 870.947 e a EC 113.
Após, ocorreu um equívoco por parte da secretaria deste juízo, que intimou a parte requerente para se manifestar quanto ao art. 3º, §7º e art. 4º, ambos do Ato Normativo nº 017/2022 (ID 39175194).
Em razão disso, a requerente apresentou manifestação em petição no ID 40578279, afirmando: “Ocorre que, não há nos autos decisão homologatória quanto ao valor sobre o qual será expedida a requisição, o que inviabiliza o atendimento da intimação”.
Prefacialmente, conheço dos presentes embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Neri Junior em “intrínsecos” e “extrínsecos”.
Pois bem.
Embora haja discordância da parte exequente quanto aos cálculos homologados, a sentença aduziu que houve concordância.
Sendo assim, após análise dos argumentos do embargante, verifico a ocorrência de omissão apresentada na sentença, na qual declara: “HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado ao ID nº 24884859, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a concordância do Exequente, conforme manifestação ao ID nº 40578279.”.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO.
Portanto, onde se lê: HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado ao ID nº 24884859, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a concordância do Exequente, conforme manifestação ao ID nº 40578279.
Leia-se: Tendo em vista a manifestação da Contadoria deste Juízo no ID 38940789 acerca da divergência instaurada sobre o demonstrativo de crédito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública no ID 24884859, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o significativo lapso temporal desde a sentença homologatória, DETERMINO que os autos retornem à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos.
Solicito que a Contadoria proceda com a análise detalhada com os devidos cálculos e valores atualizados, sobre o valor devido à exequente.
Em seguida, EXPEÇA-SE precatório em favor da parte exequente, constando o valor devidamente atualizado pela Contadoria.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 22:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 23:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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