TJES - 5003395-32.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003395-32.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LUIZ CARLOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J SAFRA S.A, sustentando a ocorrência de contradição e/ou omissão na sentença de Id nº 49850306. É o relatório.
Decido.
Em seus Embargos de Declaração, o Embargante, sustenta a ocorrência de contradição e omissão na sentença de Id nº 49850306, requerendo a homologação do acordo entabulado e dispensando as custas processuais finais.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que de fato, verifico que de fato houve apresentação de minuta de acordo (Id nº 44154361) pela parte autora, na qual requereu sua homologação para que surtissem seus efeitos legais.
Assim CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo, e, no mérito, DOU-LHES provimento para modificar, em parte, a sentença proferida ao Id nº 49850306, assim: Onde se lê: “A realização de acordo entre as partes acarreta a extinção da ação de busca e apreensão, dada a renovação do prazo para pagamento da dívida.
Assim, trata-se de extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a falta de interesse de agir, na modalidade necessidade, especialmente porque a parte requerente teria transigido de forma extrajudicial, de modo a tornar desnecessário eventual provimento judicial. É cediço que as condições da ação caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo em matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º e 337, §5º, do CPC).
Conforme petitório Id.44154361 o bem apreendido foi devolvido ao réu.
Frente ao exposto, não havendo mais interesse processual pela parte requerente expressado por meio do petitório de id. 44154361, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Na forma do art. 90 caput, do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais, e deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência em relação à pretensão autoral.” Leia-se: Inicialmente, observo que foram cumpridas as formalidades legais, não resta outro caminho a perfilhar senão o deferimento do pedido, com a homologação do acordo feito pelas partes.
Isso posto e diante de tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Custas na forma acordada.
Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
A presente sentença é parte integrante da Sentença de Id nº 49850306.
Os demais termos da Sentença de Id nº 49850306 permanecem inalterados.
Após o trânsito em julgado da Sentença, certifique-se e arquive-se os autos.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LUIZ CARLOS SIQUEIRA Endereço: Rua Castro Alves, 449,, Ayrton Senna, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-180 -
02/06/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/02/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/10/2024 18:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 15:41
Processo Inspecionado
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07/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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