TJES - 5019971-38.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:33
Publicado Decisão - Mandado em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
08/06/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 00:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 01:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5019971-38.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABRICIO NORONHA FERNANDES REQUERIDO: ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA - ME, PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ, FOLHA DO ESPÍRITO SANTO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA., JACKSON RANGEL VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651, EDISON VIANA DOS SANTOS - ES7547, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabrício Noronha Fernandes em face de Espaço Ócio Criativo Comunicação LTDA – ME, Paulo Marcelo Paranhos Retto de Queiroz, Folha do Espírito Santo Rádio e Televisão LTDA e Jackson Rangel Vieira, na qual o autor postula, liminarmente, a imediata remoção de conteúdos digitais considerados ofensivos à sua honra e imagem, bem como a abstenção de sua republicação, sob pena de multa.
Narra o autor que ocupa o cargo de Secretário de Estado da Cultura do Espírito Santo desde janeiro de 2019, sendo profissional com trajetória reconhecida na área da cultura e economia criativa.
Afirma que passou a ser alvo de campanha difamatória, articulada e reiterada, promovida pelos requeridos por meio dos canais digitais "Realidade Capixaba" e "Folha do ES", de titularidade e responsabilidade editorial dos réus.
Nos vídeos e matérias impugnados, os réus imputam ao autor práticas de favorecimento ilícito, improbidade administrativa, nepotismo performático e enriquecimento incompatível, vinculando tais imputações ao exercício da função pública do autor e à atuação de empresa privada pertencente a seu irmão.
Especificamente, afirma que os requeridos divulgaram vídeos e matérias contendo imputações injuriosas relacionadas à empresa Molaa Live – Comunicação e Cultura Ltda., de propriedade de seu irmão, Sr.
Matheus Noronha Andrade, sustentando, falsamente, que haveria direcionamento indevido de recursos públicos provenientes da Lei de Incentivo à Cultura (LICC) para essa empresa, em benefício do autor e de seus familiares.
Em adição, atribuem-lhe enriquecimento incompatível com os rendimentos de servidor público, levantando suspeitas infundadas acerca da aquisição e construção de imóvel rural em Ibiraçu/ES, bem como da realização de viagem à Rússia, onde, segundo os réus, teria custeado tratamento estético com recursos públicos.
Ainda, mencionam suposta participação ilícita da companheira do autor em projetos culturais subvencionados pela LICC.
Acrescenta que os vídeos e matérias ofensivas seguem disponíveis para acesso irrestrito nas plataformas digitais dos réus, e que estão sendo amplamente compartilhados por terceiros, inclusive por autoridades públicas, o que amplia os danos à sua imagem institucional, pessoal e profissional.
Indica como conteúdo ofensivo os seguintes links: [1] https://youtu.be/VoKhCfFh1Io; [2] https://youtu.be/UC9hddBrIqE; [3] https://youtu.be/CpGDLblHHaw; [4] https://www.youtube.com/watch?v=mabkb2jZErE; e [5] https://folhadoes.com/favorecimento-na-cultura-capixaba-secretario-e-familia-no-centro-de-denuncias/.
Afirma que a reiteração das condutas lesivas é manifesta, considerando o histórico de ações judiciais envolvendo os réus por práticas semelhantes, especialmente o requerido JACKSON RANGEL, que figura como parte demandada em diversas ações cíveis e criminais em trâmite no Estado do Espírito Santo.
Diante da gravidade dos fatos e da iminência de perpetuação do dano, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada, liminarmente: (i) a retirada imediata dos conteúdos digitais mencionados; (ii) a abstenção de novas publicações contendo as mesmas imputações; e (iii) a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
A análise da tutela provisória de urgência, nesta fase inicial, deve ser realizada por meio de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, esta se revela presente na medida em que o autor logra demonstrar que o conteúdo veiculado pelos réus carece de respaldo fático, apresentando imputações de supostos atos ilícitos e imorais sem qualquer comprovação mínima.
A documentação pública constante dos autos atesta, de modo claro, que a empresa mencionada nas publicações jamais recebeu incentivo cultural público, e que sua atuação no setor cultural é exclusivamente privada.
A viagem internacional também se deu sem ônus ao erário, conforme comprovado por ofício emitido por órgão oficial da diplomacia brasileira.
A petição inicial é instruída com diversos documentos, entre eles: certidão da Junta Comercial comprovando a constituição da empresa Molaa Live – Comunicação e Cultura Ltda. em data anterior à nomeação do autor (ID's 69868194 e 69868726), informações oficiais da Secretaria de Cultura atestando que referida empresa jamais teve projeto cultural aprovado pela LICC, tampouco recebeu repasses públicos; relatórios públicos e convites oficiais (ID 69866408)) que demonstram que a viagem à Rússia foi integralmente custeada pela organização estrangeira do evento internacional de cinema.
No que tange ao perigo de dano, este é evidente, pois o conteúdo permanece disponível para consulta irrestrita em plataformas digitais e redes sociais, com potencial de causar dano reputacional contínuo e progressivo à imagem pública do autor, inclusive no exercício de suas funções institucionais como agente político.
A manutenção da situação fática expõe o requerente a prejuízos de difícil ou impossível reparação, mesmo que venha a ser eventualmente fixada indenização pecuniária a título de danos morais.
Cabe lembrar que a liberdade de imprensa, embora constitucionalmente assegurada (arts. 5º, IX e 220 da Constituição Federal), não possui caráter absoluto, devendo ser exercida nos limites do respeito à honra, imagem e intimidade das pessoas.
Quando extrapola esse limite e se converte em meio de propagação de inverdades sabidamente lesivas, especialmente sem prévia apuração ou manifestação da parte atingida, configura ilícito civil, como reconhece a doutrina e jurisprudência majoritária.
Verifica-se também que o deferimento do pedido não é dotado de irreversibilidade (CPC, art. 300, p. 3º), uma vez que é possível o exercício do direito exposto na norma do art. 302 do CPC, cobrando-se do autor as despesas decorrentes da decisão, caso revogada, por meio de recurso ou se julgado improcedente o pedido.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que os requeridos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento: Removam integralmente os conteúdos atualmente veiculados nos seguintes links: [1] https://youtu.be/VoKhCfFh1Io; [2] https://youtu.be/UC9hddBrIqE; [3] https://youtu.be/CpGDLblHHaw; [4] https://www.youtube.com/watch?v=mabkb2jZErE; e [5] https://folhadoes.com/favorecimento-na-cultura-capixaba-secretario-e-familia-no-centro-de-denuncias/.
Se abstenham de republicar o mesmo conteúdo ou utilizar o nome do autor para veiculação de novas imputações com base nos mesmos fatos, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
CITEM-SE E INTIMEM-SE requeridos para cumprimento da medida e apresentação de contestação, no prazo legal, advertidos de que a presente decisão tem força de mandado.
Apresentada a Contestação, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
CUMPRA-SE POR PLANTÃO JUDICIÁRIO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052917063381300000062028304 001.0 Procuracao_assinado Documento de comprovação 25052917063401400000062029782 002.
C.
Residencia Documento de comprovação 25052917063434900000062029785 003.
Identidade Documento de comprovação 25052917063475900000062029787 005.0 Secretário de Cultura_ a casa caiu Documento de comprovação 25052917063631900000062029801 005.1 Quem são os empresários que mandam na cultura capixaba_ (1) Documento de comprovação 25052917063698900000062029803 005.2 Fofoca de Leo Dias e mais importante do que combater a corrupcao (1) Documento de comprovação 25052917063769500000062029805 005.3 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 01 Documento de comprovação 25052917063837200000062031131 005.4 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 02 Documento de comprovação 25052917063929600000062031140 005.5 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 03 Documento de comprovação 25052917063998200000062031152 005.6 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 04 Documento de comprovação 25052917064073200000062031563 005.7 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 05 Documento de comprovação 25052917064164900000062031573 005.8 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 06 Documento de comprovação 25052917064225900000062031578 005.9 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 07 Documento de comprovação 25052917064284400000062031587 005.10 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 08 Documento de comprovação 25052917064361800000062031593 005.11 React23 Novas denúncias complicam secretario de Cultura do Espirito Santo - 09 Documento de comprovação 25052917064421600000062031596 006.Folha Vitoria Documento de comprovação 25052917064487500000062031859 007.
CNPJ Molaa Documento de comprovação 25052917064519100000062031862 007.1 Consulta Quadro de Socios e Administradores - QSA Documento de comprovação 25052917064545600000062031891 009.
IN _licc_-_secult Documento de comprovação 25052917064635100000062031875 008.
Oficio_convite_Moscou (1) Documento de comprovação 25052917064570800000062031867 008.1 Convite Moscou Documento de comprovação 25052917064585500000062031871 008.2 NV Fabricio Noronha Fernandes Documento de comprovação 25052917064610700000062031872 Petição (outras) Petição (outras) 25053013475413400000062078182 Guia de custas Documento de comprovação 25053013475438200000062078185 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25053013475463200000062078187 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053015041915000000062078171 VITÓRIA-ES, 3 de junho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito Nome: ESPACO OCIO CRIATIVO COMUNICACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Praiana, 479, apto 203, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-090 Nome: PAULO MARCELO PARANHOS RETTO DE QUEIROZ Endereço: Avenida Praiana, 479, Res.
Peixoto, apto 203, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-090 Nome: FOLHA DO ESPÍRITO SANTO RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.
Endereço: Rua Doutor Deolindo, 69, - de 73 a 99999 - lado ímpar, Baiminas, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-437 Nome: JACKSON RANGEL VIEIRA Endereço: Rua Mário Augusto de Moraes, 39, Edifício Rubi, apto. 201, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-287 -
04/06/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 17:55
Juntada de
-
03/06/2025 16:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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