TJES - 5032878-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032878-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto pela parte autora (id 70832266), no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
13/07/2025 18:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032878-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SOUZA GOMES em face de BANCO BMG S.A., na qual expõe que é beneficiária do INSS e a requerida vem lançando descontos em sua folha de pagamento sobre a rubrica “Empréstimo sobre a RMC” (Reserva de margem Consignável - RMC), porém nunca o contratou.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) cancelamento/ suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, pugna pela condenação da requerida para: b) declarar inexistente o empréstimo sobre a RMC de nº. 614.698.955-3, promovendo seu cancelamento; c) A devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, sendo o valor final de R$ 4.083,80 (quatro mil, oitenta e três reais e oitenta centavos), a título de danos materiais; d) Pagar, valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 51700963).
Em sede de contestação (id 55126768), o Banco requer, preliminarmente: a) incompetência do Juízo, por necessidade de perícia; b) inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
Como prejudiciais de mérito: c) reconhecimento da decadência. d) reconhecimento da prescrição.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte requerente alega desconhecer o contrato de empréstimo de Reserva de margem Consignável - RMC, de n.º 614.698.955-3, realizado com a requerida.
Diante das peculiaridades do caso, incumbia a ré demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o contrato eletrônico, embora cercado de particularidades, deve seguir as mesmas regras dos contratos em geral para sua validade, ou seja, não pode dispensar formalidades básicas, entre elas a assinatura, a qual pode se dar de forma eletrônica ou digital, por meios que possibilitam sua autenticação.
Conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica se entende o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Os Tribunais têm entendido como viável a ratificação da contratação que utiliza meios eletrônicos de assinatura quando verificados nos autos elementos suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
No caso dos autos a parte requerida logrou em demonstrar que os dados da requerente foram inseridos de forma fidedigna no contato celebrado e os valores obtidos pelo negócio celebrado foram creditados em nome da mesma, na agência bancária da qual tem conta e, inclusive, recebe seu benefício.
Aliado a isso, durante seu depoimento pessoal (id 63950357 - pag. 9), a autora confirma sua identidade na foto anexa à contestação, apesar de dizer que não reconhece a roupa usada.
Além de tal fato, reafirmo a existência do crédito disponível na conta de sua titularidade, no valor de R$ 1.084,30 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta centavos), na data de 07/10/2020, confirmado por meio do extrato bancário anexo pela própria autora no id 65201512.
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do empréstimo, recebido e usado o valor, eis que em momento algum, demonstrou ter realizado a devolução do mesmo ou, ao menos, que requereu o depósito judicial do valor, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Requerente(s): Nome: MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES Endereço: Rua Cristovão Colombo, 258, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-595 -
03/06/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES - CPF: *02.***.*43-62 (REQUERENTE).
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25/03/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:39
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 19:35
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:50, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS SOUZA GOMES - CPF: *02.***.*43-62 (REQUERENTE).
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30/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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