TJES - 5004985-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004985-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004985-07.2025.8.08.0048 Nome: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA Endereço: Rua E, S/N, Bloco 903-B, Apto. 201, Primeira Etapa Conjunto, Jacaraipe, SERRA - ES - CEP: 29172-935 Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1.909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 42/146.932.724-1).
Nesta senda, aduz que, após consultar seu extrato e histórico de empréstimos consignado, teve ciência que, desde 2017, o banco requerido vem realizando descontos na aludida verba, referente a empréstimo sobre RMC sob o nº 97-822089701/17.
Contudo, assevera que, não celebrou qualquer negócio jurídico com o ente jurídico demandado, acrescentando que foi vítima de fraude e prática abusiva.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida suspender os descontos atinentes à contratação objurgada em seus proventos, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, no valor de R$ 32.823,76 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos); (3) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 63460159), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 68154120), o réu argui, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 68244014), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos e requer a reconsideração do pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 68234699).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 68234699, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo ente bancário demandado, do contrato de cartão consignado n° 97-822089701/17, na data de 19/01/2017, com limite creditício de R$ 3.872,44 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 223,44 (duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) (ID 63115402).
Desse mesmo documento, denota-se que o referido negócio jurídico foi migrado (“exclusão por troca de titularidade”), no dia 30/07/2023, daquele de mesmo número, originalmente contratado.
Verifica-se, do registro de créditos anexado ao ID 63116003, que foram descontadas, mensalmente, na apontada verba, entre as competências de novembro/2019 a dezembro/2024, quantias a título de “Empréstimos sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Entretanto, conforme relatado, o suplicante afirma que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido.
Sem embargo, no ID 68154123, a instituição financeira suplicada apresentou o instrumento contratual contestado, demonstrando que fora firmado pela parte autora pessoalmente.
Ademais, demonstrou que foram transferidos valores para conta de titularidade da parte autora nº 000009109, agência 3659, Caixa Econômica Federal (ID 68154125).
Outrossim, embora fosse ônus seu, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15, a parte autora não impugnou a assinatura presente no contrato, denotando-se do extrato por ela acostado aos autos que, no dia 24/01/2017, foi transferida, pela ré, a importância de R$ 3.794,99 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos) para sua conta bancária, sendo o saldo utilizado pela referida parte (ID 65006759).
Por oportuno, cumpre destacar, que o contrato formalizado de maneira clara e minuciosa, sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Neste sentido, salienta-se, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. Á mingua de provas concretas de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
De outro vértice, em relação à litigância de má-fé da autora, invocada pela demandada, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais ressaltar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual alegado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há o que se falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 16 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido de LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA - CPF: *51.***.*71-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 08:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:33
Juntada de
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004985-07.2025.8.08.0048 REQUERENTE: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando os presentes autos virtuais, verifica-se que o autor pugna, por meio da manifestação carreada ao ID 65005920, pela reconsideração da decisão prolatada no ID 63460159, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por ele formulado initio litis.
Para tanto, o referido litigante acostou aos autos as movimentações bancárias de ID’s 65006758, 65006759, 65006760 e 65006761.
Pois bem.
De pronto, consigne-se que o postulante não logrou apresentar qualquer elemento, fático ou jurídico, hábil a alterar o entendimento anteriormente adotado por esse Juízo.
Com efeito, assim como dito no decisum vergastado, o contrato vergastado consta no sistema da Previdência Social com o status de excluído desde 22/12/2024 (ID 63115402).
Ademais, depreende-se, da movimentação da conta bancária nº 00000910-9, Agência 3659, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do autor, que foi creditado em aludido meio, no dia 24/01/2017, a importância de R$ 3.794,99 (três mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), sendo o saldo utilizado pela referida parte (ID 65006759).
Fixadas essas premissas, consigne-se que estão devidamente analisados e fundamentados, na decisão objurgada, os pressupostos preconizados pelo art. 300 do CPC/15, necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência reclamada na exordial, a saber, a probabilidade do direito material alegado e o perigo de dano ao demandante.
Destarte, sem maiores delongas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo suplicante, mantendo o indeferimento da prestação jurisdicional de urgência reclamada inaudita altera pars.
Intime-se, pois, a referida parte do teor desta decisão.
Após, aguarde-se a realização do ato solene automaticamente aprazado.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/03/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:16
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004985-07.2025.8.08.0048 Nome: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA Endereço: Rua E, S/N, Bloco 903-B, Apto. 201, Primeira Etapa Conjunto, Jacaraipe, SERRA - ES - CEP: 29172-935 Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1.909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 63339739.
Narra o demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 42/146.932.724-1).
Nesta senda, aduz que, após consultar seu extrato e histórico de empréstimos consignado, teve ciência que, desde 2017, o banco requerido vem realizando descontos na aludida verba, referente a empréstimo sobre RMC sob o nº 97-822089701/17.
Contudo, assevera que, não celebrou qualquer negócio jurídico com o ente jurídico demandado, acrescentando que foi vítima de fraude e prática abusiva.
Dessa forma, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida suspender os descontos atinentes à contratação objurgada em seus proventos, bem como de incluir o seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão do débito ora controvertido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela autarquia previdenciária, a inserção em sua aposentadoria por tempo de contribuição, pelo ente bancário demandado, do contrato de cartão consignado n° 97-822089701/17, na data de 19/01/2017, com limite creditício de R$ 3.872,44 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 223,44 (duzentos e vinte e tres reais e quarenta e quatro centavos) (ID 63115402).
Desse mesmo documento, denota-se que o referido negócio jurídico foi migrado (“exclusão por troca de titularidade”), no dia 30/07/2023, daquele de mesmo número, originalmente contratado.
Outrossim, verifica-se, do registro de créditos anexado ao ID 63116003, que foram descontadas, mensalmente, na apontada verba, entre as competências de novembro/2019 a dezembro/2024, quantias a título de “Empréstimos sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Entrementes, conforme relatado, o suplicante afirma que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido.
Não obstante isso, o suplicante não colacionou a este caderno processual a movimentação da conta bancária nº 7745468834, Agência 3659, mantida junto à Caixa Econômica Federal (CEF), de sua titularidade, referente ao período de janeiro/2017 até a presente data, a ele determinado pelo despacho inaugural proferido no ID 63140329, para fins de averiguação se não foi disponibilizado ao autor crédito atinente a avença impugnada A par disso, infere-se do histórico de crédito supramencionado, que o ente jurídico requerido efetuou, em 22/12/2024, a exclusão do contratado vergastado, constando no aludido documento que o motivo da exclusão seria por “Desistência do empréstimo (prazo menor que 15 dias corridos da data de assinatura do contrato)”.
Fixadas tais premissas, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, ao menos por ora, qualquer irregularidade quanto à celebração da pactuação em questão.
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizados, de plano, a probabilidade do direito material invocado e o perigo de dano ao demandante ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência ao autor do teor deste decisum.
Cite-se a parte ré para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 06/05/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021312375632500000056076098 01 - Procuração Cetelem Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021312375688200000056076100 02 - Dec.Hip Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021312375729700000056076102 03 - Identidade Documento de Identificação 25021312375779400000056076706 04 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 25021312375830900000056076707 05 - Carta de concessao de beneficio Documento de comprovação 25021312375889900000056076708 06 - Declaracao de beneficio Documento de comprovação 25021312375932700000056076709 07 - Extrato informacao do beneficio Documento de comprovação 25021312375976400000056076710 08 - Extrato de emprestimos Documento de comprovação 25021312380021300000056076711 09 - Histórico de crédito RMC Documento de comprovação 25021312380076600000056076712 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021312471977300000056076947 Despacho Despacho 25021316181744300000056098781 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021316253563600000056114178 Petição (outras) Petição (outras) 25021716260783400000056281556 12 - Comprovante de residencia Luiz Documento de comprovação 25021716260798700000056281557 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/02/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA - CPF: *51.***.*71-20 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 17:33
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5004985-07.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PAULO CARRERA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EWERTON POLESE RAMOS - ES22198, MATHEUS MOTA SANTIAGO BARROSO DE SOUZA - ES22890 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para emendar a exordial, nos termos do(a) r. despacho de ID nº 63140329, sob pena de seu indeferimento. 13 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
13/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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