TJES - 5039687-52.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039687-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TITO BARBOSA LAUREANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MARCIANO DA SILVA - ES15055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos Embargos de Declaração de id 70627302, bem como para apresentar Contrarrazões no prazo legal, caso queira.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
12/07/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/07/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:52
Decorrido prazo de TITO BARBOSA LAUREANO em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039687-52.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TITO BARBOSA LAUREANO Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES MARCIANO DA SILVA - ES15055 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por TITO BARBOSA LAUREANO, em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - detran, na qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade do Sr.
Lindovar Novaes Laureano pela infração de trânsito registrada no Auto de Infração de Trânsito nº BA00209301, com a consequente transferência dos pontos e as penalidades decorrentes da infração mencionada do prontuário do Requerente para o do Sr.
Lindovar Novaes Laureano.
Ainda, requer a anulação da penalidade de bloqueio da CNH do requerente.
Alega o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Ford/Fiesta, de placa ODI 2B79.
Em 23 de maio de 2022, esse veículo foi autuado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES.
Contudo, informa que na data da infração, quem conduzia o veículo era o pai do Requerente, Sr.
Lindovar Novaes Laureano.
Afirma que o Sr.
Lindovar que no momento que tomou conhecimento da notificação de autuação, prontamente reconheceu ser ele o condutor do veículo no momento da infração e efetuou o pagamento da multa pecuniária.
No entanto, ao buscar comunicar formalmente a identidade do real infrator ao órgão competente, equivocadamente o fez junto à Municipalidade de Vila Velha/ES, acreditando ser o município o órgão autuador.
Os requeridos apresentaram contestação, em que alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos.
No mérito, informaram a impossibilidade de indicação do condutor infrator após o prazo do art. 257, §7º do CTB. É o relatório.
Decido.
II - PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do DETRAN/ES em relação aos autos de infração de outros órgãos Em sede de preliminar de contestação, o Detran/ES alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que se alega a nulidade de AIT lavrado por outro ente público.
Examinando acuradamente a exordial, verifico que foi formulado pedido, que é de exclusiva competência do Detran, uma vez que o requerente postula, a transferência de pontuações de um auto de infração de trânsito (AIT), lançada em seu prontuário, para o prontuário do real condutor.
Assim, não existe pedido de anulação do auto de infração de trânsito, que foi, de fato, lavrado por outro órgão.
Nota-se, ainda, que apesar do auto de infração de trânsito indicado na inicial, ter sido lavrado por órgão diverso ao Detran/ES, o procedimento administrativo de transferência de pontuações para o prontuário do real condutor, bem como a abertura, por exemplo, de PSDD (art. 256, III, do CTB) ou de processo de cassação de permissão de dirigir (art. 256, VI, do CTB), em decorrência do cometimento de infrações lavradas pelos entes integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, é de competência exclusiva do Detran.
Consequentemente, não há se falar em ilegitimidade passiva do Detran, considerando que foi postulado providência jurisdicional (transferência de pontuações de auto de infração de trânsito, mesmo lavrado por outro órgão), a qual é de competência do Detran, ora requerido.
Isso porque, firmou-se o entendimento de que o Detran é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo-se registro do prontuário de cada motorista habilitado, para fins das mais diversas providências administrativas.
Portanto, como o objeto da presente demanda é a transferência de pontuações ao real condutor, é parte legítima o Detran.
Confira-se a jurisprudência: TJES-0047399) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIO QUE DETERMINOU A SUSENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - ALEGADA ILEGITIMIDADE DO DETRAN - REJEITADA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ART. 134 DO CTB - INTERPRETAÇÃO FLEXIBILIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante ter sido o auto de infração lavrado pela PRF - Polícia Rodoviária Federal, tem-se que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/ES é o responsável pela análise e processamento de pontos na Carteira de Habilitação, mantendo registro do prontuário de cada condutor, para fins de eventual suspensão do direito de dirigir. 2.
Por verificar que no presente caso não pretende a autora a anulação da autuação (caso em que teria legitimidade a PRF), mas a exclusão dos pontos de seu "prontuário" e a consequente liberação para renovação de sua CNH, entendo, assim como o magistrado a quo, pela legitimidade do órgão de trânsito estadual. 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário." Precedentes do STJ. 4.
Considerando que foi o apelado/autor quem deu causa à movimentação do aparato judiciário, ao não cumprir a regra inserta no art. 134 do CTB, no sentido de comunicar a venda da motocicleta ao DETRAN, o qual, em atenção à estrita legalidade a que está jungido, nada podia fazer em momento posterior, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais, como determinado na r. sentença. 5.
Remessa necessária conhecida para manter a r. sentença, porém, fixar os ônus sucumbenciais. (Remessa Necessária nº 0002737-71.2014.8.08.0006, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Manoel Alves Rabelo. j. 03.07.2017, Publ. 31.07.2017).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
III – DO MÉRITO Pois bem.
Há de se salientar, por um lado, que embora o Juízo já tenha, em certo momento, aderido ao entendimento jurisprudencial de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre se filiar ao entendimento agora dominante acerca da temática, que esclarece que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Para esta r. jurisprudência, o ajuste do condutor responsável pelo auto de infração de trânsito demanda prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: (...) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1a requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...). (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) Neste contexto, na peça exordial, o autor identificou as infrações de trânsito referentes aos fatos narrados, bem como forneceu o nome, endereço e número da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que conduzia o veículo no momento das autuações referidas.
Ainda, o real condutor indicado pelo autor encontra-se no polo passivo da demanda e, ao se defender, não impugnou os fatos alegados, notadamente com relação à data da posse do veículo e da autoria das infrações.
Assim, aplicam-se os efeitos da revelia, relativamente à posse do veículo e à autoria dos autos de infrações indicados (art. 344, CPC).
Desta forma, neste ponto específico, restando demonstrado nos autos que a conduta do auto de infração BA00209301 não foi praticada pelo autor, mas pelo Sr.
Lindovar Novaes Laureano, deve o requerido promover, em seu sistema eletrônico, as alterações alusivas às multas e pontuações correspondentes para o prontuário do condutor indicado neste feito, com os consectários daí decorrentes.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR à parte requerida DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, que a proceda a transferência da pontuação do auto de infração BA00209301 para o real condutor, Lindovar Novaes Laureano, se abstendo de exigir do requerente o cumprimento de eventuais penalidades impostas com relação às infrações ora referidas.
Ainda, condeno o DETRAN/ES a proceder o cancelamento da penalidade de bloqueio da CNH do requerente, restabelecendo-se sua plena validade e eficácia.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
04/06/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de TITO BARBOSA LAUREANO registrado(a) civilmente como TITO BARBOSA LAUREANO - CPF: *80.***.*81-63 (REQUERENTE).
-
19/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 12:18
Decorrido prazo de TITO BARBOSA LAUREANO em 23/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 12:37
Decorrido prazo de TITO BARBOSA LAUREANO em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005377-52.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maik Soares da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 13:09
Processo nº 5005954-70.2024.8.08.0011
Amanda Guimaraes Garcia
Senilda de Lima Guimaraes
Advogado: Valdeci Jose Tomazini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 09:11
Processo nº 5023579-74.2022.8.08.0048
Viviane de Jesus Santos
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Jacy Pedro da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2022 16:31
Processo nº 5000186-93.2021.8.08.0036
S M e Moveis LTDA - ME
Wilton Moreira
Advogado: Marta Miranda Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2021 10:30
Processo nº 0027587-34.2016.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Carla Christina Rodrigues de Lima
Advogado: Magnus Antonio Nascimento Colli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00