TJES - 0027191-27.2001.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de EDVALDO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0027191-27.2001.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JUSTICA PUBLICA REU: EDVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Visto em inspeção O Ministério Público pugnou, na manifestação de ID 63838753, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal tendo em vista a incidência da prescrição.
Decido.
Verifico que o delito tipificado no artigo 129, §1º, II c/c art. 61, II , “a” e “e” do Código Penal Brasileiro possui pena máxima fixada em 5 (cinco) anos.
Ressoa o artigo 109, inciso III, do Código Penal que os delitos prescrevem em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito).
Assim, tendo em vista que os fatos ocorreram em 31/12/2000, a denúncia foi recebida em 30/01/2001, bem como houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em 31 de outubro de 2001, nesta data, verifica-se prescrita a pretensão punitiva estatal.
Assim, diante do acima exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em face de Edvaldo dos Santos tendo em vista a incidência do instituto da prescrição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Ao final, arquivem-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 02 de junho de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:33
Processo Inspecionado
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10/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:19
Processo Inspecionado
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10/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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