TJES - 5000522-40.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000522-40.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MARIA DE JESUS TAMIASSO Advogados do RECORRIDO: ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA - ES11601, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9751469), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5480096) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo Juízo de piso que homologou o valor das custas e determinou a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para pagamento das mesmas à Escrivã da Serventia não-oficializada da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
O referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de a Fazenda Pública possuir isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais não se confunde com a obrigação de recolhê-las nas hipóteses em que o processo tramita por serventia não oficializada e o ente público restar vencido. 2.
O próprio Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 9.974/2013, que, em seu artigo 20, § 1º, assim dispõe: “Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”. 3.
Isto se deve ao fato de que os serventuários de cartórios não oficializados não são remunerados pelos cofres públicos, destinando-se o pagamento das custas processuais remanescentes à remuneração do trabalho desenvolvido pela delegatária da serventia. 4.
Não há necessidade de que a pretensão de pagamento contra o Estado, relativa a custas devidas a titular de serventia não oficializada, seja deduzida em ação própria, visto que o pagamento desta despesa processual se trata de consectário natural da condenação imposta à parte sucumbente na própria ação, consoante o disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000522-40.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de julgamento: 26 de julho de 2023).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 8990628).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sustentando que “o cumprimento de sentença deverá se dar por iniciativa da credora, não sendo admitida execução de ofício”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12195999).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito ao dispositivo considerado violado, infere-se do Aresto hostilizado que a presente controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe, in litteris: Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
A propósito, é firme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 190/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) IV.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local.
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
V. (...) VI.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […]. (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000522-40.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MARIA DE JESUS TAMIASSO Advogados do RECORRIDO: ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA - ES11601, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9751788), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5480096) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da Decisão proferida pelo Juízo de piso que homologou o valor das custas e determinou a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para pagamento das mesmas à Escrivã da Serventia não-oficializada da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
O referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fato de a Fazenda Pública possuir isenção legal quanto ao adiantamento de custas e despesas processuais não se confunde com a obrigação de recolhê-las nas hipóteses em que o processo tramita por serventia não oficializada e o ente público restar vencido. 2.
O próprio Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 9.974/2013, que, em seu artigo 20, § 1º, assim dispõe: “Tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”. 3.
Isto se deve ao fato de que os serventuários de cartórios não oficializados não são remunerados pelos cofres públicos, destinando-se o pagamento das custas processuais remanescentes à remuneração do trabalho desenvolvido pela delegatária da serventia. 4.
Não há necessidade de que a pretensão de pagamento contra o Estado, relativa a custas devidas a titular de serventia não oficializada, seja deduzida em ação própria, visto que o pagamento desta despesa processual se trata de consectário natural da condenação imposta à parte sucumbente na própria ação, consoante o disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5000522-40.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de julgamento: 26 de julho de 2023).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 8990628).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, sustentando a “ilegalidade da cobrança de custas processuais em face da Fazenda Pública, ante a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei estadual nº 9.974/2013”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou não Contrarrazões (id. 12195999).
Com efeito, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse passo, infere-se que o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, que dispõe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, note-se a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária. (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/06/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/05/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 19/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000522-40.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DE JESUS TAMIASSO Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA - ES11601, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido MARIA DE JESUS TAMIASSO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 9751469 e ao Recurso Extraordinário ID nº 9751788 , conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
12/02/2025 16:24
Expedição de intimação - diário.
-
27/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 14:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:53
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2023 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 16:46
Juntada de Certidão - julgamento
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29/06/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/05/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAMIASSO em 18/05/2023 23:59.
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19/04/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 18:46
Expedição de decisão.
-
14/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:42
Desentranhado o documento
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14/04/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2023 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2023 13:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/02/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:46
Expedição de despacho.
-
07/02/2023 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
02/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
02/02/2023 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/01/2023 13:59
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
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31/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/01/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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