TJES - 5015188-12.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas - Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015188-12.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA LIMA FILHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562 CERTIDÃO Junto aos autos guia de custas para pagamento.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025 -
02/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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30/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para MARIO DE SOUZA LIMA FILHO - CPF: *94.***.*37-75 (REQUERENTE).
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO DE SOUZA LIMA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5015188-12.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARIO DE SOUZA LIMA FILHO ADVOGADOS: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - OAB/ES 18613, LEONARDO PICOLI GAGNO - OAB/ES 10805-A, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - OAB/ES 16562 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MARIO DE SOUZA LIMA FILHO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12631562) em face do ACÓRDÃO (id. 12179466) lavrado pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas que julgou improcedente a REVISÃO CRIMINAL proposta pelo Recorrente, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Cariacica, nos autos da AÇÃO PENAL (0018845-02.2010.8.08.0012) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo Decisum julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Recorrente “pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 16 (dezesseis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.” O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Revisão Criminal é cabível apenas para corrigir erro judiciário ou ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, conforme previsto no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida para reexame de questões já decididas definitivamente, salvo em hipóteses excepcionais. 2.
Consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mera mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal e a revisão do decreto condenatório, exceto em situações excepcionalíssimas. 3.
No caso, a exasperação da pena-base, fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, foi devidamente justificada.
A conduta social foi negativada com base em provas que demonstram o mau convívio social do requerente, sendo esse entendimento coerente com a jurisprudência, que define conduta social como o comportamento do réu na comunidade (REsp 1.405.989/SP). 4.
A personalidade do réu foi corretamente avaliada com base em elementos que indicam sua propensão à violência e à delinquência, características estas identificadas por meio de fatos concretos narrados nos autos e respaldadas pela jurisprudência que admite a consideração de traços violentos para negativação dessa circunstância judicial (HC 278.514/MS). 5.
Quanto ao comportamento da vítima, a sentença considerou-o de forma neutra, conforme entendimento consolidado de que tal circunstância deve ser avaliada como favorável ou neutra, mas nunca negativamente (AgInt no REsp 1.710.287/AL).
Portanto, não houve erro na aplicação dessa vetorial. 6.
A pena-base, fixada em 16 anos de reclusão, foi considerada proporcional e adequada diante das sete vetoriais desfavoráveis, o que justifica a manutenção da dosimetria. 7.
Revisão criminal julgada improcedente. (TJES - Revisão Criminal nº 5015188-12.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1º Grupo Criminal Reunidos.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 7 de fevereiro de 2025) Irresignada, a parte Recorrente apresenta, exclusivamente, Petição de interposição do Recurso Especial sem, contudo, formalizar as razões de inconformismo e demonstração de seu cabimento.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13732322).
Registra-se, neste particular, que o Recurso Especial padece de manifesta deficiência em relação aos requisitos formais constantes do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, eis que não consta do Apelo Nobre as razões de inconformismo e a demonstração de seu cabimento, in litteris: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [...]” Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls . 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1 .102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13 .10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel .
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148 .586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10 .2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/06/2025 18:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 07:56
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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14/03/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de MARIO DE SOUZA LIMA FILHO - CPF: *94.***.*37-75 (REQUERENTE)
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12/02/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão - julgamento
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16/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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14/01/2025 18:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (cumpridos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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19/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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17/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:28
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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23/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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