TJES - 0001278-20.2015.8.08.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Namyr Carlos de Souza Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CINTIA APARECIDA DE AMORIM em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO GOMES em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001278-20.2015.8.08.0064 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CINTIA APARECIDA DE AMORIM APELADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES e outros RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO NÃO CONFIGURADA.
OFERECIMENTO DE ACORDO.
MERA FACULDADE DO AUTOR.
DILIGÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
ENVIO DA INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DA EXORDIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
O Código de Processo Civil de 2015, estabelece no artigo 485, inciso III e § 1º, que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após ser intimado pessoalmente, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias.
II.
A extinção do processo por abandono pressupõe: I) que o Autor não tenha promovido os atos e diligências que lhe foram incumbidos; II) que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe foi imputada; III) que haja requerimento do réu, caso este integre a lide, como preceitua a Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
In casu, não há falar-se em abandono de causa por parte da Autora, ora Recorrente, a uma, porque inexiste qualquer ato ou diligência de sua incumbência, sobretudo por ser totalmente facultativa a realização de Acordo com a parte contrária; a duas, porquanto não há requerimento do réu pleiteando a extinção do processo por abandono de causa; a três, porque não houve intimação pessoal da parte Autora, uma vez que a intimação restou enviada pelos Correios para endereço diverso do apresentado em sua Exordial.
IV.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que “o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).
V.
Recurso conhecido e provido.
Nulidade da sentença declarada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: 006 - Gabinete Des.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Consoante relatado, CINTIA APARECIDA DE AMORIM interpôs APELAÇÃO CÍVEL (fls. 221/229) em razão da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA, nos autos da intitulada MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ajuizada pela Recorrente em face de ROGÉRIO GOMES e ADRIANA DIAS DE CARVALHO, cujo decisum julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil”, por reconhecer o abandono da causa pela Autora.
Em suas razões, a Recorrente narra, em síntese, que “depois de uma longa marcha processual (mais de 7 anos), as partes demandadas (ora apeladas) pediram Ao juízo a quo que a autora (ora apelante) fosse consultada a respeito da ‘possibilidade de um acordo’ (fls. 197/198), conduta que se mostra com expressivos contornos de procrastinatória.
Deferido o pedido, o advogado da apelante foi intimado pelo Diário da Justiça Eletrônico e não se manifestou, o que levou a Secretaria a expedir, de oficio, intimação pessoal, enviando-a pelos Correios para um endereço completamente diverso daquele informado nos autos desde a petição inicial (Rua Alfredo Galeno, 1986, Vila Nova de Colares, Serra-ES), onde a anelante nunca residiu.
Frustrada a intimação (como seria inevitável), o juízo a quo prontamente (sem manifestação da parte contrária) pronunciou o abandono da causa (Art. 485, III, do CPC) e extinguiu o processo sem resolução do mérito”.
Deste modo, sustenta que: I) “o endereço da apelante informado desde o nascedouro da demanda, e que não foi modificado em nenhum momento, é o seguinte: Rua Des.
Epaminondas do Amaral, s/n°, centro, Iúna-ES”; II) “para que fique configurado o abandono da causa, é necessário que a diligência atribuída à parte (e negligenciada) tenha o caráter de imprescindibilidade para o andamento do feito.
No caso aqui analisado, a apelante deixou de manifestar sobre mera consulta sobre a possibilidade uma composição, formulada pela parte contrária com nítido propósito protelatório, já que a marcha processual já avançava por longos 7 (sete) anos”; III) “a diligência negligenciada, como é evidente, não era indispensável ao andamento do feito, que como se sabe, depois de quebrada a inércia, se desenvolve por impulso oficial”.
Em sendo assim, pleiteia a anulação da Sentença combatida, por error in procedendo, uma vez que, além de a intimação pessoal da Autora ter sido enviada para endereço desconhecido, diverso do indicado na exordial, a diligência para qual restou intimada, isto é, tentativa de Acordo, não é imprescindível ao andamento do feito.
Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015, estabelece no artigo 485, inciso III e § 1º, que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após ser intimado pessoalmente, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias, in litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse diapasão, a extinção do processo por abandono pressupõe: I) que o Autor não tenha promovido os atos e diligências que lhe foram incumbidos; II) que a parte Autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta que lhe foi imputada; III) que haja requerimento do réu, caso este integre a lide, como preceitua a Súmula nº 240, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
In casu, não há falar-se em abandono de causa por parte da Autora, ora Recorrente, a uma, porque inexiste qualquer ato ou diligência de sua incumbência, sobretudo por ser totalmente facultativa a realização de Acordo com a parte contrária; a duas, porquanto não há requerimento do réu pleiteando a extinção do processo por abandono de causa; a três, porque não houve intimação pessoal da parte Autora, uma vez que a intimação restou enviada pelos Correios para endereço diverso do apresentado em sua Exordial.
Nesta seara, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha no sentido de que “o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) De igual modo, perfilha o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DESPACHO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - FACULDADE DA PARTE - ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
A ausência de resposta ao despacho para especificação de provas não perfaz motivo para interditar o exame do mérito da causa, com extinção do feito por abandono do processo, pois a produção de provas se trata de uma faculdade das partes”. (TJMG - AC: 10000204652507001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020) “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - NULIDADE - ART. 458 DO CPC/73 - ANDAMENTO DO PROCESSO QUE DEPENDE APENAS DE IMPULSO OFICIAL - ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO - RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ FORMADA - SÚMULA 240 DO STJ - APLICABILIDADE.
A sentença, para ser formalmente válida, deve conter relatório, fundamentação e dispositivo, nos termos do art. 458 do CPC/73.
Ausente um dos requisitos essenciais, a nulidade é evidente e deve ser decretada.
Para a extinção do processo por abandono é imprescindível que reste evidenciada a vontade deliberada da parte autora em abandonar a causa.
A inércia da parte autora não caracteriza abandono da causa se o andamento do processo não depende de sua manifestação, mas, sim, de impulso oficial.
A extinção do processo, por inércia da parte, quando já formada a relação processual, somente tem cabimento mediante requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ.” (TJMG - AC: 10115130020437001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL FORMALIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 240/STJ: "A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, DEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU".
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula 240 do STJ, o magistrado só pode extinguir o processo quando o autor não promover os atos e diligências necessários ao deslinde da causa, se houver requerimento do réu, estando somente autorizado a fazer ex officio caso a relação processual não tenha sido formada, ou seja, se o réu não tiver sido citado.
Fato não ocorrido na presente demanda. 2.
Sentença anulada. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJBA - APL: 00297311519898050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Deste modo, o Juízo de Primeiro Grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, sem apreciação do mérito.
Isto posto, nos termos da fundamentação retro aduzida, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível e, no mérito, confiro-lhe provimento, para anular a Sentença de Primeiro Grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Sérgio Ricardo de Souza: acompanho a Relatoria. -
02/06/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 12:05
Conhecido o recurso de CINTIA APARECIDA DE AMORIM - CPF: *01.***.*43-32 (APELANTE) e provido
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21/01/2025 18:13
Juntada de Certidão - julgamento
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21/01/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2024 14:42
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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01/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/04/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2023 14:09
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/09/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/09/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 10:55
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/09/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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