TJES - 5000314-21.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000314-21.2022.8.08.0023 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: COMERCIAL PLAN LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo passivo COMERCIAL PLAN LTDA (REQUERIDO) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO registrado(a) civilmente como POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - OAB ES11538 - CPF: *86.***.*10-47 (ADVOGADO) IVAN FRECHIANI BRITO - OAB ES29759 - CPF: *08.***.*73-98 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (70267743) abaixo descrita são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerido, ora apelado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
18/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000314-21.2022.8.08.0023 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: COMERCIAL PLAN LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538 SENTENÇA Trata-se de restauração de autos de execução fiscal. Às fls. 12 dos autos físicos originários constava certidão exarada pelo oficial de justiça informando que a empresa executada teria encerrado suas atividades comerciais no ano de 2007, desde então estando em atividade no local a empresa Multiplan, informando, ainda, novo endereço onde os representantes da executada poderiam ser encontrados.
Determinada nova tentativa de citação no endereço indicado, foi certificado pelo oficial de justiça que a referida empresa mudou-se há mais de 01 ano, o que inviabilizou a citação (fls. 21).
Posteriormente, o exequente requereu a citação dos executados por edital (fls. 26-27), o que foi deferido (fl. 29).
Constando-se que mesmo devidamente citado o executado quedou-se inerte, foi nomeado curados especial (fls. 34), tendo a Defensoria Pública apresentado contestação (fls. 35), que foi impugnada pelo exequente nas fls. 38/39, requerendo-se, ainda, a realização de penhora on-line.
Diante dos resultado negativo das buscas, o exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução, tendo requerido a realização de penhora on-line também em nome das sócias (fls. 45-46). Às fls. 47, constava petição do exequente tomando ciência da suspensão do feito executivo.
Após, foi determinada a citação das sócias (fls. 52).
Requerido o apensamento do processo nº *00.***.*15-20-12.8.08.0023 e a citação pelos correios das sócias executadas (fl. 57/68), somente a citação foi deferida (fl. 69), tendo sido apresentado novo endereço para citação à fl. 70.
A citação da Sra.
Vania Maria restou infrutífera, haja vista que não morava mais no endereço diligenciado (fls. 78-79).
As sócias Vânia Maria Fortinato Donateli e Marinete Chicon Donateli compareceram espontaneamente aos autos e opuseram exceção de pré-executividade (fls. 83/115), que foi impugnada às fls. 111/117 e rejeitada à fl. 119, por dependerem suas alegações de dilação probatória.
Despacho proferido (47554816), que determinou a intimação das partes para manifestação quanto a eventual prescrição intercorrente.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), tal como no caso dos autos, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n.º 314/STJ, segundo a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (REsp 1340553 / RS), independentemente de decisão judicial determinando a suspensão.
Na hipótese, a parte exequente, no processo executivo, tomou ciência acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora, pela primeira vez, em 27/07/2013, conforme registro de carga realizado no sistema judicial (p. 07) (14002727), iniciando-se, a partir daí, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2.º, da LEF, e, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente, já consumado, encontrando-se a pretensão relativa à execução afetada pela prescrição desde o dia 27/07/2023.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva, e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc.
V, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo de restauração, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
02/06/2025 19:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:44
Decorrido prazo de POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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03/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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08/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:46
Decorrido prazo de COMERCIAL PLAN LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:14
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 05:01
Decorrido prazo de POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:49
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 07:36
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2022 23:59.
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28/06/2022 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 07:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 04:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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