TJES - 5024147-22.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024147-22.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO, JULIESLEY SANTOS TRANCOZO, KAMILA SANTOS TRANCOZO INTERESSADO: EVANDRO JOSE ROSI, RUAN LUCAS VEICULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, FABRICIO VENTURA MURGIA - ME, MARCELLI DOS SANTOS MONTARROYOS ROSI Advogado do(a) INTERESSADO: MAURO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR - ES36068 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para efetuar (em) o pagamento espontâneo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer (em) na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e art. 52, III da lei 9.099/95, conforme requerimento de id nº 71766487.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/07/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/07/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO - CPF: *77.***.*89-80 (REQUERENTE), FABRICIO VENTURA MURGIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERIDO), JULIESLEY SANTOS TRANCOZO - CPF: *57.***.*69-07 (REQUERENTE), KAMILA SAN
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 06:27
Decorrido prazo de KAMILA SANTOS TRANCOZO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Decorrido prazo de CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Decorrido prazo de FABRICIO VENTURA MURGIA - ME em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:04
Decorrido prazo de JULIESLEY SANTOS TRANCOZO em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024147-22.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO, JULIESLEY SANTOS TRANCOZO, KAMILA SANTOS TRANCOZO REQUERIDO: EVANDRO JOSE ROSI, RUAN LUCAS VEICULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, FABRICIO VENTURA MURGIA - ME, MARCELLI DOS SANTOS MONTARROYOS ROSI Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR - ES36068 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde os autores afirmam que no dia 15/03/2022, adquiriram junto ao requeridos RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS e FABRICIO VENTURA MURGIA o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION, 2009/10.
Relatam que, o negócio foi formalizado com a assinatura da documentação referente a alienação fiduciária em 15/03/2022 e a entrega do veículo, sendo os requerentes os efetivos proprietários do veículo em tela.
Sustentam que, o veiculo foi financiado pela loja VENTURA VEICULOS.
Contudo, no dia 13.11.2023, após mais de 1 ano e meio da compra do veículo, ao transitar pela região central de Serra Sede e estacionar o veículo, os requerentes foram abordados de forma abrupta pela REQUERIDA Marceli Motarroyos em via pública recebendo a afirmativa de que o veiculo não pertencia a LOJA RUAN VEÍCULOS ou ao RUAN VEÍCULOS, que na verdade o carro era de sua propriedade, estando em nome de seu marido (REQUERIDO EVANDRO JOSE ROSI), afirmando que o carro não poderia sair do local, que chamaria seu marido para a remoção do veículo, afirmando que a venda do carro foi ilegal.
Aduzem ainda que, procuraram diversas vezes junto aos réus obter a documentação comprobatória da legalidade da venda, porém, não obtiveram êxito.
Pleiteiam reconhecimento da propriedade do bem para a autora KAMILA SANTOS, a obrigação de fazer de transferir o veículo para a requerente e indenização por danos morais.
Em sentença de id 52998168 foi homologada a desistência da ação em relação ao réu MOACYR IBERE DE MORAES NETTO.
No id 61705175 foi homologada a transação firmada entre os autores e os requeridos EVANDRO JOSE ROSI e MARCELLI DOS SANTOS, restando pendente de julgamento apenas em relação aos réus RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS e FABRICIO VENTURA MURGIA – ME.
O requerido FABRICIO VENTURA MURGIA apresentou contestação nos autos.
Em audiência una que aberta, restou verificado ausência do requeridos RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS.
Foi pugnado pelos autores a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares.
ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA Suscita o Requerido FABRICIO VENTURA MURGIA – ME a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito esta preliminar.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser verificada a partir das imputações de responsabilidade pela parte Autora.
No presente caso, os Requerentes imputam responsabilidade ao Requerido, razão pela qual é ele legítimo para figurar no polo passivo desta ação.
Ademais, a questão da responsabilidade é matéria de mérito.
ILEGITIMIDADE ATIVA Suscita o Requerido FABRICIO VENTURA a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO e JULIESLEY SANTOS TRANCOZO para a causa, sob alegação de que são pessoas estranhas à relação de consumo discutida, pois o contrato de financiamento objeto da lide foi realizado por pessoa diversa, no caso a autora KAMILA SANTOS TRANCOZO.
Compulsando os autos, observo que o contrato de financiamento do veiculo objeto da lide foi realizado pela parte autora KAMILA SANTOS TRANCOZO, conforme documento acostado ao id 48420513.
Ademais, não há nos autos qualquer documento comprovando serem os autores efetivos proprietários do veiculo, como alegado em sede inicial.
Assim, verifico a ilegitimidade ativa dos autores CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO e JULIESLEY SANTOS TRANCOZO.
Legitimidade processual quer dizer que, à luz do Código de Processo Civil, somente poderá estar em juízo, quem a lei autoriza a tanto em face do legitimado passivo e, tendo em vista uma situação que a ambos diga respeito.
Portanto, somente é legítimo aquele que possui alguma relação sobre algo e em face de outrem, ou seja, quando há relação entre um determinado autor e um determinado réu, e de todos com determinado bem jurídico objeto do litígio, sendo essa legitimação uma das condições da ação.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO REQUERIDO E DECLARO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO e JULIESLEY SANTOS TRANCOZO, devendo o feito correr apenas em relação a autora KAMILA SANTOS TRANCOZO.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços e conduta ilícita das Requeridas em face da parte Autora.
A Autora afirma que no dia 15/03/2022, adquiriu junto ao requeridos RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS e FABRICIO VENTURA MURGIA o veículo RENAULT SANDERO EXPRESSION, 2009/10.
Aduz que, o veiculo foi financiado pela loja VENTURA VEICULOS.
Contudo, no dia 13.11.2023, após mais de 1 ano e meio da compra do veículo, ao transitar pela região central de Serra Sede e estacionar o veículo, os requerentes foram abordados de forma abrupta pela Sr. de nome Marceli Motarroyos recebendo a afirmativa de que o veiculo não pertencia a LOJA RUAN VEÍCULOS ou ao RUAN VEÍCULOS, que na verdade o carro era de sua propriedade, afirmando que a venda do carro foi ilegal.
Por fim, alega que procurou os requeridos diversas vezes, a fim de obter a documentação comprobatória da legalidade da venda, porém, não obteve êxito.
Em contrapartida, o requerido FABRICIO VENTURA alega que os autores jamais estiveram na loja contestante e que, o réu se trata de uma loja de veículos que além de vender carros atua como correspondente bancário.
Afirma que, o requerido RUAN LUCAS VEICULOS precisava de um correspondente com cadastro no BANCO BRADESCO para passar a ficha do veículo, sendo feito de forma remota.
Aduz ainda que, o valor do financiamento sequer veio para a empresa contestante sendo passado direto para o requerido RUAN LUCAS VEICULOS.
Já os Requeridos RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, não juntaram aos autos os documentos comprovando a regularidade da venda do veiculo objeto da lide.
Contudo, em que pese as alegações do requerido FABRICIO VENTURA, de que todas as tratativas para a compra do bem foram realizadas diretamente entre os autores e os réus RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, observo que o financiamento do veiculo objeto da lide foi efetivado por intermédio desta ré, conforme comprova o contrato acostado ao id 48420513.
Ademais, não trouxeram os requeridos prova mínimas da regularidade e da propriedade do bem quando da realização do financiamento, a fim de comprovar a licitude da venda, ou que o bem não estaria em nome de terceiros, ou seja, não comprovaram que tomaram as devidas cautelas para verificar a regularidade do veiculo, deixando de se desincumbirem dos seus ônus probatório, na forma do artigo 373, II, CPC.
Desta forma, ante a total ausência de cuidado dos requeridos no intermédio do financiamento, bem como, ante a ausência de resolução administrativa, visto que, após, passados mais de um ano da venda do veiculo, ainda constava o recibo de transferência do carro, em branco, sem qualquer preenchimento, entendo que assiste parcial procedência o pleito autoral.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta dos Requeridos, de não tomar as devidas cautelas para verificar a regularidade do veiculo, bem como, ante a ausência de resolução administrativa e ausência de cuidado na intermediação do financiamento, é suficiente para violar direitos da personalidade da parte Requerente, especialmente a intimidade e a sua liberdade financeira.
Dessa forma, condeno, de forma solidária, os Requeridos RUAN LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS e FABRICIO VENTURA MURGIA – ME a indenizar a parte Autora no valor de R$4.000,00 a título de dano moral.
O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
Em relação aos demais pedidos formulados na peça inicial, observo que já houve transação nos autos firmada entre os autores e os requeridos EVANDRO JOSE ROSI e MARCELLI DOS SANTOS, referente a tais pedidos, restando o feito pendente apenas quanto ao pleito indenizatório (id 56978660).
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo requerido e declaro a ilegitimidade ativa dos autores CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO e JULIESLEY SANTOS TRANCOZO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para; Condenar os requeridos LUCAS VEÍCULOS LTDA, RUAN LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS e FABRICIO VENTURA MURGIA – ME, de forma solidaria, a efetuarem o pagamento de R$ 4.000,00, a autora KAMILA SANTOS TRANCOZO, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 31 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de CALILI RIBEIRO DE ALCANTARA TRANCOZO - CPF: *77.***.*89-80 (REQUERENTE), FABRICIO VENTURA MURGIA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERIDO), JULIESLEY SANTOS TRANCOZO - CPF: *57.***.*69-07 (REQUERENTE), KAMILA SAN
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28/02/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:55
Audiência Una realizada para 27/02/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 16:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:22
Homologada a Transação
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08/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 15:45
Juntada de Petição de homologação de transação
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16/12/2024 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2024 16:50
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:59
Audiência Una designada para 27/02/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 17:39
Audiência Una cancelada para 21/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA DE SIQUEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 15:44
Audiência Una designada para 21/10/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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