TJES - 5000607-88.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000607-88.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI, LIGIA DE SOUZA FONSECA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES32907 Advogados do(a) REQUERIDO: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: Polo ativo JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - CPF: *08.***.*26-55 (REQUERENTE) JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - OAB ES32907 - CPF: *08.***.*26-55 (ADVOGADO) LIGIA DE SOUZA FONSECA - CPF: *71.***.*25-71 (REQUERENTE) JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - OAB ES32907 - CPF: *08.***.*26-55 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (70502490) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerente, ora embargado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
18/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA FONSECA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:55
Decorrido prazo de JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000607-88.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI, LIGIA DE SOUZA FONSECA REQUERIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES32907 Advogados do(a) REQUERIDO: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA - SP364683, ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR - MG63386 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI e LÍGIA DE SOUZA FONSECA em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, todos já qualificados na inicial.
Aduzem, os autores, na inicial, que locaram um veículo com a empresa requerida.
Que o cadastro para liberação foi realizado em nome da Sra.
Lígia de Souza Fonseca.
Alegam que, no momento da locação, não foi feito o check in do automóvel, para identificação de possíveis avarias.
Que, ao entregaram o carro para a empresa, foi constado um defeito no para brisa, sendo que tal defeito já existia quando do aluguel.
Que foi debitado no cartão da segunda autora o valor de R$836,64, parcelado em dez vezes; Que ao entrarem em contato com a empresa ré, foram informados de que seria referente a um dano causado ao automóvel alugado.
Em contestação (ID 22148114), a empresa ré, em caráter preliminar, pugnou pela inépcia da inicial, vez que constata a ausência da causa de pedir quanto aos danos morais.
Ainda, preliminarmente, requereu o acolhimento da revogação do beneficio da assistência judiciaria gratuita e a não inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que foi realizado o check list na retirada do veículo alugado e que não foi encontrada qualquer irregularidade.
Que, após a devolução do automóvel, foram verificados danos no para brisa, os quais não estavam presentes no momento da locação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na réplica (ID 22973434), os autores alegam que a parte ré não comprovou fato modificativo do direito da autora quanto a gratuidade de justiça.
Reforçam, ainda, que fazem jus a manutenção do beneficio da gratuidade.
Quanto ao mérito, pugnam pela procedência dos pedidos, bem como alegam que a empresa cometeu ato ilícito e cobrança abusiva.
Que o suposto dano é ínfimo e imperceptível a olho nu.
Decisão saneadora (ID 39678295) rejeitou a tese de revogação da gratuidade de justiça.
Quanto a inépcia da inicial, também foi rejeitada, vez que os autores desenvolveram e fundamentaram a causa de pedir e pedido. É o relatório.
Decido. 1.
Da aplicação do código de defesa do consumidor O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que os autores são destinatários finais do serviço oferecido pela parte ré.
Aplico ao presente caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2- Da inversão do ônus da prova O fornecedor de serviços quem responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa linha de raciocínio, aplica-se a inversão do ônus da prova, competindo à requerida provar que não houve falha na prestação de serviço. 3.
Da falha na prestação de serviço A empresa requerida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que agiu de forma indevida quando não realizou o check in do automóvel alugado e, posteriormente imputou aos autores defeito de uso.
Salienta-se que a empresa não pode transferir os riscos de sua atividade para o consumidor.
A questão que deve ser esclarecida é se o referido defeito já estava presente antes do uso pelos autores ou se tal avaria é decorrente do aluguel.
O fato é que, sem ciência da parte autora, houve a cobrança de valor no cartão de crédito da segunda autora.
No caso, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida.
Não foram demonstradas as provas que motivassem a cobrança do conserto, bem como a ciência do locatário sobre o defeito detectado e cobrança em seu cartão de crédito..
De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90), hipótese que, entretanto, não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que a requerida manteve cobrança indevida de valores não devidos por parte dos requerentes.
Assim, diante as provas apresentadas, entendo ser devida a restituição do valor debitado no cartão de crédito da ré, perfazendo a quantia de R$ 836,64 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Do dano moral Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
No presente caso, entendo que a situação se trata apenas de mero aborrecimento, não gerando a autora qualquer abalo moral ou psíquico.
Também não encontro condutas, pela parte ré, que violaram a honra e imagem dos autores ou os colocaram em situação vexatória.
Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) declarar inexistente o débito descrito nos autos; b)condenar a empresa requerida ao pagamento no valor de R$ 836,64 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de restituição de valor pago, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil) (Súmula 54 do STJ); c) Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários de 10% sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados monetariamente e aplicados os juros legais desde a prolação desta sentença.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se os autores para o recebimento, com posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 19:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - CPF: *08.***.*26-55 (REQUERENTE) e LIGIA DE SOUZA FONSECA - CPF: *71.***.*25-71 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LIGIA DE SOUZA FONSECA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:49
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 20:13
Decorrido prazo de JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 26/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 11:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 16:30 Iconha - Vara Única.
-
09/02/2023 11:45
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 14:44
Juntada de Petição de habilitações
-
06/01/2023 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2022 23:25
Expedição de Ofício.
-
17/11/2022 23:24
Decorrido prazo de JHEFFERSON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 22:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 09:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2022 09:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 16:30 Iconha - Vara Única.
-
11/10/2022 05:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028229-70.2016.8.08.0014
Kaique Contadini Pessi
Marcos Andre Vieira
Advogado: Bruno Torres Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00
Processo nº 5011946-66.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Pedro Siqueira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2022 13:17
Processo nº 5009787-93.2024.8.08.0012
Aira Francisca dos Santos
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Gabriel Viana Anacleto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 09:18
Processo nº 0001376-57.2017.8.08.0024
Agnes Zibel Trabach Coco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2017 00:00
Processo nº 5012518-85.2023.8.08.0048
Victor Vianna Fraga
Marco Antonio Rodrigues Ribeiro
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2023 16:49