TJES - 5004466-84.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004466-84.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMERIO MARTINS RONCETE EXECUTADO: MAGNO ALEXANDRE FERES BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: TEULLER PIMENTA MORAES - ES23421 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação no ID 64239948, pleiteando pela penhora dos imóveis lá indicados, transferência dos valores bloqueados no ID 56115206 e nova tentativa de bloqueio nos sistemas SISBAJUD e SERP-JUD. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e SERP-JUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio do executado, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira da demandada.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Com relação ao acionamento do SERP-JUD, tal sistema não deve ser utilizado para fins de consulta de bens de titularidade do devedor.
Outrossim, o TJES já firmou entendimento de que “[...] o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor [...]” (TJES, AI 056189000948), valendo asseverar que, via de regra, a indisponibilidade genérica de bens não se aplica às dívidas de natureza não-tributária, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1488737/RS).
Ademais, a consulta aos RGIs locais deve ser patrocinada pela própria parte, sponte sua, de modo que, não comprovada a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pelo(a) próprio(a) exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, incabível a intervenção do Poder Judiciário com esse desiderato (TJES, AI 0000408-23.2020.8.08.0056).
Portanto, indefiro os requerimentos em testilha.
Quanto ao pleito de levantamento dos valores bloqueados, solicito a intimação do causídico peticionante para fornecer seus dados bancários completo, como: conta, agência, banco, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados, bem como apresentar as certidões de ônus atualizadas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Diligencie-se GUARAPARI/ES, 19 de março de 2025.
Juiz de Direito -
04/06/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:29
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 01:43
Decorrido prazo de MAGNO ALEXANDRE FERES BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ROMERIO MARTINS RONCETE em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 12:11
Processo Inspecionado
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24/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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