TJES - 5000562-05.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000562-05.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GILBERTO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID 57193171, foi deferida a pesquisa de bens em nome do executado através do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no despacho ID 63041915 que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, na manifestação de ID 64598655, a exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas RenaJud e InfoJud.
Mister consignar que, cabe à exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que a exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento ID 64598655.
Fica a exequente advertida de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 09:32
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000562-05.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GILBERTO CARLOS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Conforme consta no relatório anexo, a busca de ativos em contas bancárias de titularidade do(a/os/as) executado(a/os/as) através do SisbaJud, não encontrou valores/encontrou valores irrisórios e insuficientes ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), motivo pelo qual procedi o imediato desbloqueio.
Intime-se o exequente para tomar conhecimento do resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens de propriedade do executado, não lhe é permitido que adote uma conduta processual passiva, a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, eventual pedido de cooperação e utilização dos convênios disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que tenha o exequente praticado algum ato no sentido de tentar localizar bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
14/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:15
Processo Inspecionado
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27/01/2025 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:32
Desentranhado o documento
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06/06/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 16:30
Expedição de Mandado - citação.
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26/05/2023 13:17
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:14
Processo Inspecionado
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24/03/2023 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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