TJES - 0003261-58.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003261-58.2020.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NICOLAU TINTORE REQUERIDO: JEAN TINTORE GUSTAVO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela com tutela antecipada proposta por Maria Aparecida Nicolau Tintore Gustavo em face de seu filho Jean Tintore Gustavo, ambos devidamente qualificadas na exordial.
Ao ID n° 33218920, fls. 41/42, foi deferida a curatela provisória, com a nomeação da requerente na qualidade de mãe para exercer o munus, eis que apresentado laudo médico com o quadro clínico do requerido.
Contestação apresentada pelo curador, Id. 33218920, fls. 45/49 e 53/57).
Audiência para entrevista do interditando ocorrido em 24/04/2023, ocasião em que não foi possível a realização da entrevista com o interditando em razão do seu crítico estado de saúde..
No mesmo ato, foi constatado que o requerido está reside com sua genitora, ora requerente.
Na ocasião, foi nomeada a perita.
Laudo médico, Id. 53521516.
Manifestou-se o Ministério Público, ao ID nº 64876278, pela interdição parcial do requerido, com as devidas garantias dos seus direitos, bem como pela nomeação, como curadora, da requerente Maria Aparecida Nicolau Tintore Gustavo.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Além disso, o Código Civil elenca aqueles que estão sujeitos à curatela.
Senão vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade parcial do interditando para exercer os atos da vida civil.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente dos documentos da inicial, o laudo médico Id. 53521516, e da ata de audiência, que o interditando é apresenta quadros mórbidos de Transtorno de Espectro Autista grave, deficiência intelectual grave e eplepsia.
Vê-se, enfim, que o interditando, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e em busca de seu melhor interesse, deve ser protegido pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15).
Portanto, desnecessária a interdição absoluta.
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo familiar (ascendente), sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, como consequência, DECRETO a interdição de JEAN TINTORE GUSTAVO, portador do CPF nº *04.***.*71-38, declarando-o, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e resguardando-lhe os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015, ficando ratificada a nomeação de MARIA APARECIDA NICOLAU TINTORE GUSTAVO (REQUERENTE), portadora do CPF nº *22.***.*30-56, como curadora da parte interditanda, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.
A publicação na imprensa local deve ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).
A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr.
Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Expeça-se termo de compromisso e certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
CUSTAS processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por serem eles beneficiários da assistência jurídica gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ARACRUZ-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:29
Expedição de Edital - Intimação.
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA APARECIDA NICOLAU TINTORE - CPF: *22.***.*30-56 (REQUERENTE).
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12/05/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:48
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2024 04:07
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:39
Processo Inspecionado
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18/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:59
Juntada de Termo de Compromisso
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07/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 01:50
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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