TJES - 5000277-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para BEATRIZ PARMA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*99-26 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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26/06/2025 16:06
Decorrido prazo de BEATRIZ PARMA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000277-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ PARMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que adquiriu passagens aéreas da requerida, com chegada em Vitória, no dia 13/11/2025 às 14h55.
Sustenta que ao chegar ao aeroporto voo surpreendido com o cancelamento do voo, sem qualquer justificativa, sendo obrigado a enfrentar uma fila de atendimento por mais de cinco horas.
Relata que, não foi prestada qualquer assistência material.
Pleiteia indenização por danos morais.
Em contestação a requerida afirma ausência de responsabilidade, visto a inexistência de ato ilícito praticado, bem como afirma que o cancelamento do voo, se deu por motivos climáticos.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral a parte autora.
Inicialmente, é necessário registrar que, restou incontroverso nos autos, por meio da contestação apresentada pela requerida, que houve o cancelamento do voo da parte autora.
Todavia, na hipótese dos autos, a parte autora relata que, diante do cancelamento do voo, a requerida apenas a realocou em um voo que chegaria ao seu destino final mais de oito horas do inicialmente previsto.
Por sua vez, a requerida apenas informa que o cancelamento do voo se deu devido ao mau tempo, o que exclui a responsabilidade da companhia requerida, por este fato.
Contudo, observo que a requerida não acosta qualquer documento, bem como, pelas telas colacionadas a contestação, não é possível comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Ação indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no voo.
Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc.
Omissão.
Não configurada.
Excludente de responsabilidade.
Não verificada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.267.682; Proc. 2018/0067430-9; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 30/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 3471).
O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo já pacificou que o atraso/cancelamento injustificado de voo gera dever de indenizar por dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL POR ATRASO NO VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUNTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...) 1.
Demanda que visa à reparação dos danos morais advindos do atraso no voo.
Devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, fica claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Patente está a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação do serviço), além da existência de nexo causal entre o atraso do voo e o dano moral sofrido pelo apelado, haja vista que teve que aguardar por horas na sala de embarque e quando embarcado foi retirado da aeronave, só embarcando no dia seguinte, além de não ter recebido qualquer auxílio para reposição de seus medicamentos. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada está a abusividade e a gravidade do ato praticado pela empresa apelante, sendo razoável o quantum indenizatório, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Indenização.
Dano moral.
Responsabilidade contratual.
Incidência de juros de mora desde a citação.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0025082-40.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/02/2019; DJES 21/02/2019).
No presente caso, conforme alegado pelo autor, a requerida não forneceu assistência material, nem cumpriu o contrato nos termos contratado.
A requerida não provou o contrário e, portanto, violou direitos da personalidade da parte autora.
Assim, houve falha na prestação dos serviços, pois o voo deixou de operar nas condições previamente contratadas, sem qualquer assistência material comprovada pela ré.
A situação ultrapassa o mero dissabor e enseja compensação moral.
O requerente se sente lesado, visto as alterações e atrasos de seu voo sem que fosse ofertada acomodação em outro voo com horário mais próximo ao inicialmente contratado, assim como pela falta de assistência material e além de toda a angústia e intranquilidades suportadas.
Tal situação evidencia o abuso das companhias aéreas, o descaso no tratamento com o consumidor, além do desrespeito das normas estipuladas na resolução n° 400 da ANAC.
Desta forma, considero que a conduta da Requerida sujeitou a parte autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar o autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral.
Referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de ter sido cancelado o voo sem qualquer comprovação de exclusão da responsabilidade, além da completa ausência de informação e prestação material.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 18 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de BEATRIZ PARMA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*99-26 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
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13/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:05
Audiência Una realizada para 11/03/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:52
Juntada de
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11/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:32
Audiência Una designada para 11/03/2025 13:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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