TJES - 5015935-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 14:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:30
Decorrido prazo de MARLENE PEDRONI em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:36
Transitado em Julgado em 25/06/2023 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e MARLENE PEDRONI - CPF: *18.***.*67-15 (REQUERENTE).
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5015935-51.2024.8.08.0035 REQUERENTE: MARLENE PEDRONI REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes.
MARLENE PEDRONI ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em suma, que: a) em 4/5/2024, entrou em contato com a central de atendimento da ré para obter simulação de custos de remarcação de voo, em razão da necessidade de antecipar o retorno por motivo de saúde de um familiar; b) forneceu o código de reserva KFS1XV e informou que pretendia antecipar apenas o trecho de volta, mantendo o itinerário original: Vitória x Ji-Paraná (ida) e Ji-Paraná x Vitória (volta); c) teve ambos os trechos do bilhete excluídos por preposta da ré, conforme registro no protocolo de atendimento AZC11048036, mesmo sem ter autorizado qualquer alteração definitiva; d) foi posteriormente informada de que não havia mais disponibilidade para os voos desejados e que, em razão da diferença tarifária, não seria possível restabelecer o bilhete original; e) buscou solução junto à central de atendimento, que reconheceu a falha da empresa, mas não apresentou alternativa viável para reverter a exclusão indevida; f) teve a nova passagem emitida com destino a Porto Velho, cidade localizada a mais de 300 km de Ji-Paraná, mediante pagamento de multa no valor de R$ 475,00; g) arcou com os custos adicionais de deslocamento terrestre entre Porto Velho e Ji-Paraná, no valor de R$ 191,00, além de R$ 40,00 com serviço de táxi; h) permanecerá sujeita aos mesmos transtornos no retorno, já que o novo trecho de volta também foi emitido a partir de Porto Velho; i) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais.
A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para condenar a parte ré ao pagamento de: a.1) danos materiais no valor de R$ 748,70, caso seja deferido o pedido liminar para remarcação do trecho de retorno com origem em Ji-Paraná, ou, alternativamente, no valor de R$ 1.022,40, caso mantida a passagem emitida a partir de Porto Velho; a.2) R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Em sede de contestação, a transportadora aérea suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a inexistência de falhas na prestação do serviço que justifique qualquer condenação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova – Preliminares rejeitadas A alegação de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) excluiria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte aéreo configura matéria de natureza preliminar, e não de mérito, razão pela qual deve ser analisada previamente.
No entanto, tal argumento não prospera.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se integralmente às relações contratuais mantidas entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que coexistam regras do CBA e normas internacionais, prevalecendo o microssistema consumerista sempre que mais favorável ao consumidor.
A propósito, é firme a jurisprudência da Corte no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
APÓS A LEI N. 8.078/1990.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ANÁLISE DO OBJETO DO CASO DOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o caso dos autos é a falha na prestação do serviço, devendo ser aplicado o regramento comum, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.707.627/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024) De igual modo, rejeita-se a preliminar relativa à inversão do ônus da prova.
A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, mas pode ser determinada pelo juiz, desde que presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora, critérios que devem ser avaliados com base nos elementos dos autos.
No caso concreto, verifica-se a presença de indícios suficientes de verossimilhança nas alegações da autora, diante dos documentos juntados, bem como sua presumida hipossuficiência em relação à ré, prestadora de serviços de transporte aéreo, com domínio técnico e probatório sobre os registros de atendimento e alterações no bilhete.
A inversão, portanto, mostra-se adequada para assegurar o equilíbrio processual, conforme orientação do próprio CDC e da jurisprudência dominante.
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a companhia aérea ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa.
Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à gestão dos sistemas internos de reserva e remarcação de passagens aéreas.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender a lógica de funcionamento desses sistemas, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela companhia aérea para cancelar ou modificar trechos do bilhete originalmente contratado.
Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova.
No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual.
São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova.
Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida.
Logo, a vulnerabilidade da acionante decorre da relação de consumo estabelecida com a ré, marcada por desequilíbrio técnico e informacional, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora.
A controvérsia centra-se na exclusão indevida do bilhete aéreo originalmente contratado, sem autorização da parte autora, e nos prejuízos materiais e morais dela decorrentes, imputáveis à omissão da companhia aérea ré em assegurar a integridade da reserva, bem como em prestar atendimento eficaz após a falha constatada.
A parte autora comprovou documentalmente que entrou em contato com a central de atendimento da ré em 4/5/2024 apenas para consultar a possibilidade de antecipação do trecho de volta de seu voo.
No entanto, sem qualquer autorização definitiva, ambos os trechos – ida e volta – foram cancelados pela preposta da companhia, conforme apontado no protocolo de atendimento AZC11048036.
Essa conduta configura omissão ilícita, na medida em que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela exclusão indevida do bilhete, sem manifestação de vontade da passageira nesse sentido.
Comprovada a conduta omissiva, passa-se à análise do dano.
A parte autora foi compelida a arcar com os seguintes custos: emissão de nova passagem com destino a Porto Velho, mediante pagamento de R$ 475,00 (ID 43415015); deslocamento rodoviário até Ji-Paraná no valor de R$ 191,02 (ID 43415012); serviço de táxi no valor de R$ 40,00 (ID 43415014); e despesa com alimentação no valor de R$ 42,50 (ID 43415011).
Todos esses valores encontram respaldo em documentos hábeis e cronologicamente compatíveis com os fatos narrados.
Evidencia-se, portanto, a existência de dano material no total de R$ 748,52, decorrente do erro da companhia aérea em cancelar a reserva original sem justificativa ou consentimento.
Além disso, os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A parte autora foi submetida a incerteza, estresse e transtornos logísticos decorrentes de conduta atribuível exclusivamente à ré, o que caracteriza dano moral indenizável.
A jurisprudência pátria admite que falhas na prestação de serviço de transporte aéreo, que resultem em insegurança, deslocamento forçado e custo inesperado, ensejam reparação extrapatrimonial.
Restando demonstrados a conduta omissiva da companhia aérea (cancelamento indevido), o dano experimentado pela parte autora (custos com nova passagem, deslocamento e alimentação) e o nexo de causalidade entre esses elementos (o cancelamento injustificado deu causa direta ao prejuízo), está plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Trata-se, ainda, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço.
A defesa apresentada pela ré não logra êxito em afastar tal conclusão.
Os registros de itinerários apresentados no ID 56853624 (com datas de embarque em 9/6/2024 e retorno em 10/7/2024) não correspondem à reserva discutida nos autos.
Além disso, não há qualquer prova de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento do bilhete ou concordado com a alteração das condições originalmente contratadas.
Com isso, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, tanto pelos danos materiais – no valor total de R$ 748,52, devidamente comprovados nos IDs 43415011, 43415012, 43415014 e 43415015 –, quanto pelos danos morais, que se arbitram em R$ 3.000,00, montante que se revela razoável diante da extensão do prejuízo e do caráter pedagógico da medida.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por MARLENE PEDRONI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: a) a restituir à parte autora a quantia de R$ 748,52, sendo: R$ 475,00, com correção monetária desde 5/5/2024 (ID 43415015); R$ 42,50, com correção monetária desde 15/5/2024 (ID 43415011); R$ 40,00, com correção monetária desde 15/5/2024 (ID 43415014); R$ 191,02, com correção monetária desde 16/5/2024 (ID 43415012); em todos os valores deverá incidir atualização monetária conforme os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária até a data do arbitramento, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Após, deverá incidir a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ.
Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 04:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE PEDRONI - CPF: *18.***.*67-15 (REQUERENTE).
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:44
Juntada de Petição de habilitações
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12/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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