TJES - 5034152-06.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de ALDIOMAR DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:42
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS SIMOES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034152-06.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA DE FREITAS SIMOES DOS SANTOS, ALDIOMAR DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES - ES39102, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirmam os autores que adquiriram passagens aérea junto a ré.
Relatam que, após um final de semana de passeio com seus dois filhos menores em Navegantes/SC, os Autores planejaram seu regresso para a cidade de Vitória para o dia 15 de setembro de 2024, após ponte aérea em Aeroporto de São Paulo, no voo G3 1293, com embarque marcado para 15:00 horas e chegada em Vitória às 22:05 horas.
Sustentam que, com menos de 24 horas para o embarque, a ré alterou o horário do voo, alegando “falta de passageiros”, passando a ter a saída prevista para 20:44 horas do dia 15 de setembro e a ponte aérea alterada para o aeroporto no Rio de Janeiro (aeroporto Galeão) com embarque para Vitória com horário de saída as 04:10 horas do dia 16 de setembro de 2024.
Pleiteiam indenização por danos morais e materiais.
Em Contestação apresentada, a ré afirma que a modificação do cronograma/itinerário de voo ocorreu em virtude da necessidade de adaptação da malha aérea, para ajuste da escala de trabalho de seus tripulantes, bem como, aduz que, comunicou a alteração à parte autora com antecedência e ofertou alternativas de reacomodação ou o reembolso do valor pago.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente a requerida impugna a representação processual da parte autora.
Rejeito a impugnação, tendo em vista que a procuração apresentada está devidamente assinada.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito: Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
Os autores afirmam que o voo sofreu alteração de forma unilateral e com menos de 24 horas da viagem.
No presente caso, entendo pela parcial procedência do pleito autoral.
A resolução 400 da ANAC prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportado, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas e, caso o passageiro não concorde com os horários após a alteração, os transportados devem oferecer alternativas de reacomodarão ou reembolso integral, devendo a escolha ser do consumidor.
No caso, a parte autora junta aos autos documento onde a ré informa acerca da alteração dos voos à parte autora (id 53517458).
A requerida não comprovou que comunicou os autores acerca da alteração com antecedência mínima de 72 horas, nos termos da resolução 400 da ANAC.
Assim, resta evidente falha na prestação de serviços pela parte ré, visto que não procedeu aos exatos termos da resolução 400 da ANAC.
Por consequência, resta apurar se fora caracterizado os danos narrados.
Em relação aos danos morais, assiste razão.
A alteração inicial do voo sem a comunicação previa mínima de 72 horas, ultrapassou o mero dissabor.
Tal situação evidencia o abuso das companhias aéreas, o descaso no tratamento com o consumidor, além do desrespeito das normas estipuladas na resolução n° 400 da ANAC.
Sendo assim, diante do ilícito, deve a Requerida ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, para cada autora, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao dano material alegado, os requerentes fizeram prova quanto aos valores suportados, razão pela qual resta parcialmente procedente o pleito autoral, devendo a ré restituir os valores de R$ 391,92, referente a prorrogação da sua estadia por mais algumas horas no hotel.
No que se refere aos gastos de R$ 490,00, referente ao acesso sala vip, indefiro o pleito de restituição, visto que tal serviço ultrapassa o nexo de causalidade, pois foi uma escolha dos próprios autores em contratar o serviço de sala Vip, não podendo ser imputado a ré tal prejuízo.
Em relação ao pedido de restituição de metade do valor pago pelas passagens, entendo pela improcedência do pleito, visto que, ainda que não efetivado da forma originalmente contratada, houve a prestação de serviço pela requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a cada autor, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data, bem como, CONDENAR a requerida ao pagamento aos autores do valor de R$ 391,92, a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente (englobando correção monetária e juros de mora), pelo índice previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir do desembolso.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 20 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 20 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido de ALDIOMAR DOS SANTOS - CPF: *79.***.*94-06 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MARCELA DE FREITAS SIMOES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*27-87 (REQUERENTE).
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13/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Audiência Una realizada para 11/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 11:04
Expedição de Termo de Audiência.
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09/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 18:38
Audiência Una designada para 11/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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