TJES - 5032208-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IVIE ALVARINO FAE DE OLIVEIRA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032208-66.2024.8.08.0048 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVIE ALVARINO FAE DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: LUANA DOS SANTOS LIMA DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de cobrança movida por Ivie Alvarino Faé de Oliveira e Silva em face de Luana dos Santos Lima.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista os documentos juntados no id. 54678926. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52500903 Petição Inicial Petição Inicial 24101111042877200000049826088 52500904 1.Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101111042901300000049826089 52500905 2.
Declaração Ivie Documento de comprovação 24101111042924700000049826090 52500906 3.
RG IVIE Documento de comprovação 24101111042950700000049826091 52500910 4.
Comprovante de Residencia Ivie Documento de comprovação 24101111042972000000049826095 52500911 5.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL Documento de comprovação 24101111042995900000049826096 52500913 6.
Escritura do imóvel Ivie Documento de comprovação 24101111043020500000049826098 52500914 7.
Pagamento de condomínio em nome de Ivie Documento de comprovação 24101111043046900000049826099 52500915 8.
IPTU em atraso Documento de comprovação 24101111043065000000049826100 52500916 9.
Pagamento de EDP Documento de comprovação 24101111043087500000049826101 52500917 10.
Pagamento IPTU Documento de comprovação 24101111043103600000049826102 52530078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101512561832600000049853330 53130641 Petição (outras) Petição (outras) 24102117244123700000050409595 53130642 Contrato assinado de aluguel Documento de comprovação 24102117244150500000050409596 54102259 Despacho Despacho 24110610382953100000050137841 54102259 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110610382953100000050137841 53130006 Petição (outras) Petição (outras) 24111411365760100000050408550 54678926 CTPSDigital_16135924770_12-11-2024 Documento de comprovação 24111411365783800000051822163 54849628 Petição (outras) Petição (outras) 24111817311186400000051980264 54849634 Luana Documento de comprovação 24111817311205900000051980270 65523701 Certidão Certidão 25032114484542700000058172223 -
03/06/2025 17:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a IVIE ALVARINO FAE DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *61.***.*24-70 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:30
Decorrido prazo de IVIE ALVARINO FAE DE OLIVEIRA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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