TJES - 0001425-76.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ELIANE BARBARA PRADO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001425-76.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO Advogado do(a) REU: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO, parte qualificada nos autos.
Da denúncia Em fls. 02/03, ao réu é imputada suposta prática de delito tipificado no art. 147, caput e art. 129, §9º, ambos do Código Penal, contra ELIANE BÁRBARA PRADO DE OLIVEIRA.
A denúncia veio instruída de inquérito policial (fls. 04/54), com pedido de condenação nas penas do artigo capitulado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição do delito do art. 147 do CPB Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
O delito de ameaça encontra-se tipificado no artigo 147, do Código Penal que dispõe que: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” (destaquei).
Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de seis meses.
De acordo com o art. 109, VI do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 19/11/2019 (fl. 55-verso do ID 31893292), de modo que decorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 147, do Código Penal.
Do delito do art. 129, §9º do CPB Vislumbro que a materialidade do crime do art. 129, §9º resta demonstrada por meio do boletim unificado de fls. 07/08 e exame de lesões corporais de fl. 13-verso, declarando que a ofendida ELIANE BÁRBARA PRADO DE OLIVEIRA sofreu agressão física pelo companheiro SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO por meio de tapa no rosto e tentando acertá-la com uma barra de ferro.
Em relação às provas de autoria delitiva, concluo que a instrução criminal foi capaz de atestar a configuração do delito de lesões corporais perpetrados em face da ofendida ELIANE BÁRBARA PRADO DE OLIVEIRA.
Ao prestar interrogatório (fl. 18) na esfera administrativa, o réu confessa a agressão; sob o crivo do contraditório judicial (termo de audiência à fl. 78), verifico que o réu informou ciência do teor da denúncia.
O policial, prestou depoimento em juízo (termo de audiência de fl. 77), ratificou a reprodução dos fatos conforme relatos na esfera policial.
Nesta esteira, constituindo o depoimento do agente de polícia perante a autoridade judicial (art. 155, CPP), aliado às declarações da vítima e o laudo de lesões corporais de fl. 25, bem como à confissão da autoria e materialidade delitiva, são provas harmônicas e convincentes sobre a configuração do delito exposto no art. 129, §9º, do Código Penal, praticado pelo réu em face de sua companheira, mostra-se inviável acolher a pretensão absolutória (art. 386, VII, CPP) e/ou a configuração da excludente de ilicitude, ante a ausência de preenchimento dos requisitos mínimos previstos no art. 25 do Código Penal no curso da instrução criminal.
Sobre o tema: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DANO MORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RETENÇÃO DA FIANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Após o devido processo legal, constituindo as provas coligidas aos autos o substrato necessário e suficiente para a condenação, a repressão penal é medida que se impõe quando verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, mormente quando não houver causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. (...) 8.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF.
Acórdão 1927867, 0717729-63.2023.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no PJe: 07/10/2024.)” “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
MAU CAUSADO INSTANTANEAMENTE.
CORONHADA NO ROSTO.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após o devido processo legal, verificada que a ação voluntária do réu é formal e materialmente típica, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas dos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal, impositiva a condenação do denunciado, mormente considerando a garantia do contraditório e da ampla defesa e a ausência de causa excludente da culpabilidade. [...] (TJDF.
Acórdão 1916808, 0719662-65.2022.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024.)” Em relação à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, considerando que a particularidade de ser a ofendida companheira do réu constitui elementar do tipo penal (art. 129, §9º, CP), é inviável aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alíneas “e” (contra cônjuge/companheiro), do Código Penal em desfavor do condenado, sob pena de configuração de bis in idem.
Na análise da matéria, trago à colação o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AMEAÇA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO DO PARQUET.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
LESÃO CORPORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA.
DOSIMETRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Incabível a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, quando o réu foi condenado pelo crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, que tem como elementar o cometimento do crime contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sob pena de "bis in idem". (...) (TJDF.
Acórdão 990539, 20130610171216APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2017, publicado no PJe: 01/02/2017.)” DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO em relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Quanto ao crime do art. 129, §9º do CPB, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º do CPB).
Passo à dosimetria de pena do réu SOLIMAR RAMOS DE CARVALHO, nos moldes do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do crime prescreve sanção penal abstrata de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade do réu não merece negativação; os motivos relatados como uma discussão de família e ingestão de bebida alcóolica não extrapolam o tipo penal a ponto de incremento da pena; as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta antecedentes maculados; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada influenciou para o cometimento do crime.
Pendendo 01 (uma) circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias, perfazendo o total de 962 dias de detenção.
Aplico a circunstância atenuante do art. 65, III, “d” do CPB, na fração de 1/6 da pena base, e a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f” do CPB, conforme precedente normativo formalmente vinculante do Tema Repetitivo 1.197 (STJ - REsp: 2027794 MS 2022/0296862-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/06/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2024).
Não há causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem aplicadas (art. 68, CP), pelo que torno a reprimenda acima definitiva.
Consoante disposição do art. 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, por não pender em face do réu antecedentes maculados, estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena corpórea.
Inviável proceder a substituição da pena corpórea por restritivas de direito, ante a vedação prevista no art. 44, I e II do Código Penal.
De igual modo, deixo de aplicar em benefício do réu a suspensão condicional da pena, ante a vedação prevista no art. 77, I do Código Penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Proceda-se a comunicação ao Juiz da Execução Penal para expedição de mandado de prisão em face do réu, a iniciar o cumprimento de pena em regime semiaberto, a teor da disposição do art. 1º, §2º, do Ato Normativo Conjunto nº 019/2022 da CGJ/ES.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Presidente Kennedy/ES, 02 de junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
03/06/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:38
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/07/2024 21:36
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001153-68.2025.8.08.0014
Andre Cesar de Jesus Castro
Mariana de Paula Nascimento Neto
Advogado: Maicon Lourenco Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:05
Processo nº 5000182-28.2025.8.08.0000
Homero Vieira de Almeida
1 Vara Criminal da Comarca de Cariacica
Advogado: Rafael Oliveira Wandermurem
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:13
Processo nº 0001523-16.2019.8.08.0056
Mario Kuster
Walber Marcos Coqueto
Advogado: Elias Barbosa Julio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2019 00:00
Processo nº 5034223-08.2024.8.08.0048
Katia Machado Cardoso
Banco Bmg SA
Advogado: Renata Monteiro Tosta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 15:52
Processo nº 5003639-66.2024.8.08.0012
Fv - Distribuidora de Carnes e Pescados ...
Casa de Carnes Fratelli Industria e Come...
Advogado: Bruno Rodrigues Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 12:59