TJES - 5012487-45.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DENIS SANTOS VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012487-45.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENIS SANTOS VIEIRA EXECUTADO: WALLACE BRAGA SPERANDINO DA SILVA = D E C I S Ã O = Visto em Inspeção 2025 Refere-se à “AÇÃO EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta por DENIS SANTOS VIEIRA, tendo formulado, para tanto, pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
No mais, reporto-me ao comando contido no Despacho de ID 52372334, oportunidade em que fora determinada a intimação da parte autora, para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo, para tanto, se pronunciado junto ao documento de ID 52924228, petição que seguiu acompanhada do documento de ID 52925158. É o relatório.
Decido.
A parte Requerente, objetivando a concessão da assistência judiciária gratuita, aduziu que se encontra impossibilitada de custear as custas processuais, sem que tal custo comprometa a sua subsistência.
Sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possiblidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
A despeito dos argumentos lançados na petição inicial e esclarecimentos já mencionados, declarou-se de profissão “como servidor público (policial militar)”, bem como pelo fato de que em análise aos documentos colacionados (vide ID 52925158) é notório que o mesmo possui uma renda elevada.
Logo, In casu, é de se concluir, que não há se falar em miserabilidade jurídica.
De posse de tais fatos, verifica-se obstada a concessão do benefício, uma vez que não se evidenciou condição de extrema carência, que impossibilite o pagamento das custas processuais.
Não se pode descurar ainda, que as custas processuais podem ser parceladas, à luz do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, portanto, não poderia ensejar prejuízos de grande monta àquele.
Nesse contexto, a conclusão é de que possui a parte autora plena condição do custeio das custas e demais despesas processuais, a impossibilitar a concessão da benesse.
Não se torna fastidioso colacionar a orientação jurisprudencial em situações que tais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. [...] 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. [...] (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). (Negritei e grifei).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida sempre que houver elementos de convicção em sentido contrário, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/2015. 2.
Muito embora a legislação pátria, como forma de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade de jurisdição, assegure a assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem a insuficiência de recursos, é facultado ao julgador, sempre que entender de bom alvitre, investigar a real situação financeira do interessado, mesmo porque o benefício deve, sim, ser concedido àqueles que pouco dispõem para se sustentar. 3.
A documentação anexada demonstra rendimentos advindos de várias fontes pagadoras, ultrapassando a quantia anual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica, revelando sinais de riqueza que possibilitam o pagamento das despesas processuais sem prejudicar decisivamente a sobrevivência.
Ademais, é possível observar da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a existência de diversos bens, com destaque para o Renault Sandero 2012/2013 e a conta bancária existente junto ao Santander, cujo saldo, em 31/12/2018, era de R$ 5.742,71 (cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012200641335, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2021, Data da Publicação no Diário: 10/05/2021). (Negritei e grifei).
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se, inclusive, para regular pagamento das custas, sob pena de cancelamento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 18:34
Processo Inspecionado
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30/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:30
Decorrido prazo de ELIEZER DEMARCE JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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