TJES - 5005146-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5005146-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILIANE SILVA DO CARMO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DO CARMO SAVERGNINI - ES31250 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 68265473.
VITÓRIA-ES, 7 de maio de 2025.
DEBORA F R V ALCURI Diretor de Secretaria -
07/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão - Intimação.
-
19/03/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCILIANE SILVA DO CARMO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Dr.Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, Sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, Bairro Santa Luiza, Vitória - ES, CEP 29045-250 Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5005146-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILIANE SILVA DO CARMO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DO CARMO SAVERGNINI - ES31250 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 C E R T I D Ã O Certifico que expeço intimação do advogado da parte autora - Dr.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DO CARMO SAVERGNINI - ES31250 para tomar ciência dos termos da ID 64419839 - Petição (outras) OB FAZER e, caso queira se manifestar no prazo legal.
Vitória,ES, 7 de março de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA -
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
01/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5005146-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILIANE SILVA DO CARMO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DO CARMO SAVERGNINI - ES31250 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCILIANE SILVA DO CARMO em face de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual requer, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças relativas ao contrato cancelado, sob pena de multa de R$200,00 por evento, e a apresentação da gravação do atendimento registrado sob o protocolo nº 508245334385703 do dia 10/10/24.
Em decisão anterior (id 63049993), determinei à autora que esclarecesse se desejava o cancelamento do contrato nº 508/003654463 em sede de tutela de urgência e anexasse aos autos as faturas objeto do seu pedido de reparação material, informando telefone e e-mail para contato.
A autora manifestou-se em id 63685180 informando que deseja o cancelamento do contrato nº 508/003654463 em sede de tutela de urgência.
Recebo a emenda (id 63685180) e dela determino a intimação da parte contrária.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, em análise aos autos, vejo que se encontram presentes os pressupostos para concessão da medida, tendo em vista que a autora afirma ter solicitado o cancelamento de seu contrato junto à ré em 10/10/24, mas permanece recebendo cobranças. É direito do consumidor ver atendida de imediato sua solicitação de cancelamento do contrato/serviço, razão pela qual defiro a tutela e determino à operadora que cancele o contrato nº 508/003654463, em nome da autora FRANCILIANE SILVA DO CARMO, CPF *87.***.*48-18, no prazo de 48 horas, restando suspensa a exigibilidade de eventuais débitos em aberto vinculados à contratação, até ulterior deliberação.
Quanto ao pedido de apresentação de gravação, o art. 26 da Resolução nº 632/2014 da Anatel obriga a prestadora a realizar a gravação das interações ocorridas entre ela e o consumidor, realizadas por meio do Centro de Atendimento Telefônico, sendo ainda obrigatória a manutenção da gravação por no mínimo seis meses da data de sua realização, prazo dentro do qual o consumidor poderá pedir cópia do seu conteúdo.
Considerando que o protocolo desejado pela autora está dentro do prazo de manutenção obrigatória por parte da requerida, defiro o pedido autoral e determino à operadora que apresente, junto com sua defesa, a gravação do protocolo nº 508245334385703 do dia 10/10/24.
Intimem-se e aguarde-se a audiência designada.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250, telefone: (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 5005146-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCILIANE SILVA DO CARMO REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SOARES DO CARMO SAVERGNINI - ES31250 DECISÃO/CARTA/MANDADO Cuidam os autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por FRANCILIANE SILVA DO CARMO em face de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos, em que narra ter solicitado o cancelamento de seu contrato junto à ré em 10/10/24 (protocolo nº 508245334385703), todavia permanece recebendo cobranças da operadora até a presente data, as quais já perfazem o montante de R$1.087,99.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças relativas ao contrato cancelado, sob pena de multa de R$200,00 por evento, e a apresentação da gravação do atendimento registrado sob o protocolo nº 508245334385703 do dia 10/10/24.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos gerados após o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Pois bem.
Em análise aos autos, verifico que a ré, ao que tudo indica, não atendeu o pedido de cancelamento realizado pela autora em 10/10/24, tendo em vista que continua emitindo cobranças.
Assim, antes de apreciar o pedido, determino à autora que, no prazo de 5 dias, esclareça se deseja o cancelamento do contrato nº 508/003654463 em sede de tutela de urgência e anexe aos autos as faturas objeto do seu pedido de reparação material, informando telefone e e-mail para contato.
Após, conclusos.
CITE-SE E INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES ABAIXO DESCRITAS PARA: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: FRANCILIANE SILVA DO CARMO Endereço: Avenida Coronel José Martins de Figueiredo, 359, Bloco 3 APT 401, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-060 a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para tomar ciência da presente decisão e cumprir as determinações nela contidas; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecer na Audiência de Conciliação designada Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 - 7º JEC Data: 17/03/2025 Hora: 13:40, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital ZOOM Meetings, através do link , senha de acesso: 951405.
Advertências: 1. É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3.
A contestação e demais provas, inclusive eventual pedido contraposto, deverá ser protocolada no sistema informatizado até a abertura da primeira audiência, não se permitindo o protocolamento de peça digital ou documento eletrônico no decorrer do ato ou em dia posterior, tampouco a digitalização de peça ou de documento físico, mas se admite a manifestação da parte ré para a contestação oral ou mesmo para ajuste da peça de defesa ou do pedido contraposto (art. 606, inciso X, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo); 4.
Os documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, ocasião em que serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado online ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas por telefone ou pelo próprio sistema e, excepcionalmente pelo Diário da Justiça Eletrônico; 6.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo; 7.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida quando recebida por encarregado da recepção, desde que devidamente identificado (art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95); 8.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça.
A referida intimação, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda (art. 602, caput e §2º, Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça - ES).
Orientações gerais às partes e advogados acerca do funcionamento da audiência por videoconferência: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcado com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Deve-se procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através dos telefones nº (27) 3357-4519 e (27) 99281-2905 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser noticiada nos autos pelo interessado; 5.
As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como carteira da OAB pelos advogados; 7.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual; 8.
Para acessar o sistema as partes deverão baixar o aplicativo Zoom Cloud e tirar suas dúvidas através do link .
O 7º Juizado Especial Cível de Vitória também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12:00 às 18:00 horas, por meio dos telefones nº (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e do e-mail [email protected].
Consulta aos documentos do processo (art. 20, Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJE > 1º grau > consulta de documentos, ou diretamente pelo link .
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63017495 Petição Inicial Petição Inicial 25021212110403300000055988288 63017497 Comprovante de residência Documento de comprovação 25021212110424300000055988290 63017498 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021212110452900000055988291 63017499 RG Documento de Identificação 25021212110470200000055988292 63017500 Faturas claro Indicação de prova em PDF 25021212110492300000055988293 63019900 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021213271177200000055990782 Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
13/02/2025 16:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
12/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004340-54.2025.8.08.0024
Associacao Antonio Vieira
Saulo Salvador Salomao
Advogado: Fabio Maciel Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:07
Processo nº 5030515-57.2022.8.08.0035
Geraldo Garcia de Oliveira
Novo Mundo Administradora de Consorcio L...
Advogado: Mariana Nogueira do Prado de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 10:48
Processo nº 5000997-59.2025.8.08.0021
Prg Clinica Odontologica Eireli
Cleonice Pereira de Almeida
Advogado: Bruno Garisto Freire
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 15:27
Processo nº 5004047-03.2024.8.08.0030
Municipio de Linhares
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Advogado: Victor Belizario Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2024 16:09
Processo nº 0000582-48.2022.8.08.0028
Romulo da Silva Bento
Neuzedir Gomes da Silva Lopes
Advogado: Lucas Vieira Barglini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 00:00