TJES - 5008174-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008174-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LACERDA & MERLO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA - ES11028-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por Lacerda e Merlo Advogados Associados em face da Decisão inserida no id 67615806 do processo originário (n.º 5028232-51.2024.8.08.0048), na qual o MM.
Juiz a quo, no Cumprimento de Sentença instaurado em desfavor do Banco Bradesco Cartões S/A, acolheu a impugnação do ora Agravado para reconhecer excesso de execução, além de ter determinado o levantamento do valor incontroverso mas apenas após a preclusão do decisum.
Nas razões de seu recurso (id 13869482) o ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) a Magistrada a quo interpretou equivocadamente o título executivo que ampara a demanda originária; (ii) no decisum há confusão entre base de cálculo da verba devida e incidência de juros e correção.
Alega, ainda, que possui direito à concessão de “efeito suspensivo ativo” (página 11) de modo a determinar ao Juízo a quo a expedição imediata de alvará para levantamento da quantia incontroversa (R$ 50.133,55), isto é, sem a necessidade de preclusão do decisum, dada a natureza alimentar do montante devido (honorários advocatícios) e o disposto no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação exclusivamente ao pedido de urgência formulado nas razões recursais, a conclusão é pela concessão da tutela antecipada pleiteada pela Sociedade de Advogados Agravante, já que o levantamento de valores incontroversos, de fato, independe de preclusão da Decisão que assim os reconhece.
Este egrégio Tribunal de Justiça (TJES), aliás, possui inúmeros julgados que concluem neste mesmo sentido, como se vê nos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Francisco Antonio Cardoso Ferreira e Iara Queiroz contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo com a caução apresentada.
Os agravantes sustentam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza alimentar da verba honorária e a possibilidade de levantamento sem caução, quando inexistente recurso com efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes podem levantar os valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença sem a exigência de caução, considerando a natureza alimentar da verba e a jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento provisório da sentença ocorre por conta e risco do credor, sendo que o levantamento de depósito em dinheiro, em regra, exige caução suficiente e idônea (CPC, art. 520, IV). 4.
O artigo 521, I, do CPC prevê a dispensa de caução quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, salvo se houver risco manifesto de dano grave e de difícil reparação. 5.
Honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais. 6.
No caso concreto, o valor a ser levantado (R$ 113.805,10) corresponde à quantia originalmente fixada antes da majoração posterior, tratando-se de montante incontroverso. 7.
Ainda que dispensável, os agravantes apresentaram caução idônea, representada por garantia real no valor aproximado de R$ 800.000,00, reforçando a inexistência de risco de dano irreparável à parte contrária. 8.
Jurisprudência consolidada reconhece que valores de honorários advocatícios podem ser levantados independentemente de caução, desde que incontroversos e sem risco de prejuízo ao executado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 5014263-16.2024.8.08.0000, Relatora: Des.ª Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, julgado pela Terceira Câmara Cível em 25.04.2025). (Sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO – CONDICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ A PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU SUA EMISSÃO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1 – Não há razão para postergar a expedição do referido alvará de levantamento de valor incontroverso na execução, aguardando a preclusão da decisão que deferiu sua expedição, mormente se consideramos o trânsito em julgado da condenação, a suspensão dos prazos processuais relativamente a fase da pandemia do Covid-19, bem como o fato de o processo tramitar há mais de 15 anos. 2 – No caso dos autos, não só os agravados como também o próprio Juízo singular, reconhecem como incontroverso o valor de R$ 71.319,07 (setenta e um mil, trezentos e dezenove reais e sete centavos) depositado pelos agravados, devendo ser deferido o seu levantamento imediatamente. 3 – Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 5002339-47.2020.8.08.0000, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo, julgado pela Quarta Câmara Cível em 27.11.2020). (Sem grifo no original).
Em reforço da conclusão ora externada, constato que o Banco Agravado, posteriormente à Decisão recorrida, já reconheceu (petição no id 69189132 do processo originário) como incontroversa a quantia de R$ 50.133,55, exatamente aquela informada tanto pelo MM.
Juiz a quo quanto pela Agravante.
Do exposto, defiro o pedido liminar formulado nas razões recursais para, em antecipação da pretensão recursal, determinar ao Juízo a quo que proceda à expedição, independentemente de caução ou de preclusão do decisum recorrido, de alvará para levantamento imediato do valor incontroverso (R$ 50.133,55).
Comunique-se ao Juízo a quo esta Decisão, determinando que a cumpre imediatamente.
Intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e o Agravado para apresentar contrarrazões.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
04/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 12:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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04/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/06/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2025 12:28
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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