TJES - 5004348-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:05
Publicado Decisão - Carta em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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19/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5004348-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CPAPS.COM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: BRENNO ISAIAS CAMELO MAGALHAES DECISÃO / CARTA AR VISTOS EM INSPEÇÃO A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em sede de cognição sumária, a relação locatícia existente entre as partes restou demonstrada pelo contrato ID 62859757 e pelo documento ID 62859761, por sua vez, a inadimplência do polo passivo restou demonstrada pelo ajuizamento da presente demanda.
Enquanto o perigo de dano consiste no fato de o polo ativo estar sem receber a contraprestação devida por um bem que é de sua propriedade, bem como de estar impossibilitado de dispor do referido bem, ante a posse injusta do requerido.
Assim, neste momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15, razão pela qual, o pedido liminar formulado pelo polo ativo merece ser deferido.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o requerido devolva, no prazo de 5 (cinco) dias, o equipamento correspondente a CPAP 01 (um) Kit CPAP Airsense 10 Autoset com umidificador – SN: *22.***.*04-81, itens inclusos: Cartão de Memória, Filtro, Fonte, Cabo de Força e Bolsa de Transporte, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão, ficando-lhe facultado juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento ID 62859754 de forma legível. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021015133637800000055840937 Anexo 01 - Contrato Social Documento de Identificação 25021015133713900000055840941 Anexo 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021015133786300000055840942 AR notificação Documento de comprovação 25021015133886400000055840944 Atualização monetária Documento de comprovação 25021015133936600000055840946 Contrato de Locação Documento de comprovação 25021015133992000000055840947 Contrato_Locacao_CPAPS Documento de comprovação 25021015134034600000055840949 Nota_Locação_215 Documento de comprovação 25021015134081300000055840951 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 25021015134131700000055840952 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021313000232700000056078353 Petição (outras) Petição (outras) 25021410360611900000056148807 Custas Iniciais Juntada de Guia em PDF 25021410360646300000056148809 Comprovante Pagamento Juntada de Guia em PDF 25021410360659200000056148810 Vila Velha-ES, 14/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: BRENNO ISAIAS CAMELO MAGALHAES Endereço: Rua Travessa Inhuçu, 256, CIDADE DE SÃO BENEDITO/CE, Inhuçu, INHUÇU - CE - CEP: 62373-000 -
14/02/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 12:30
Expedição de Comunicação via correios.
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14/02/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:30
Processo Inspecionado
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14/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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