TJES - 5019171-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5019171-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ EMANUEL VILACA DENADAY REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, PASSO A DECIDIR, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pelo IPAJM, deixo de analisá-la por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por LUIZ EMANUEL VILACA DENADAY em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, na qual postula o reconhecimento do direito do requerente de receber o pagamento dos proventos de inatividade calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada, que no presente caso deu-se em 20 de fevereiro de 2021, conforme Decreto Nº 1787-S de 30 de agosto de 2021.
O Estado apresentou contestação no Id. 49447589, alegando, em síntese, que o militar que opta pela remuneração em subsídio renuncia ao modelo de remuneração por soldo, bem como vedação a regime híbrido de aposentadoria, além de que há precedente do C.STF que importaria na improcedência da demanda.
O IPAJM apresentou contestação no Id. 47655045, sustentando, em síntese, que a renúncia ao modelo de remuneração por soldo, quando o militar opta pela remuneração em subsídio, afirma a inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 87 da Lei 3196/78, alega para tanto a existência de dois regimes jurídicos a que os policiais militares estão submetidos, um de soldo (Lei 3196/78) e outro de subsídio (LC 420/07) que não se comunicam, postulando ao final pela improcedência da demanda.
O cerne da controvérsia gira em torno de identificar se o Autor faz jus ao percebimento de remuneração cuja base de cálculo seja o subsídio pago ao posto de grau hierárquico superior imediato ao que se encontra e se, por ter aderido à modalidade de rendimento por subsídio através da LC 420/2007, passou a ser regido unicamente por esta legislação que não prevê a aplicabilidade dos dispostos na Lei n.º 3.196/78.
Inicialmente, vale mencionar o Art. 48 da Lei 3.196/78 (alterado pela Lei 943/2020) utilizado pelo autor como fundamento para firmar suas alegações, de que teria direito na percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, por transferência à reserva remunerada, sendo a referida norma vigente à época.
Veja-se: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: [...] II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na forma prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente Estatuto. [...] Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: [...] c) – as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Regista-se ainda que o autor aduz ser possuidor de direito ao recebimento na forma pretendida porque sua transferência ocorreu em conformidade com o Art. 87 da LCE 943/2020.
Com efeito, não se pode olvidar que o Autor optou pelo recebimento por subsídio, aplicando-se assim as disposições legais da Lei Complementar Estadual nº 420/07, pelo que, destaca-se: Art. 10.
A passagem do militar, incorporado após a data de publicação desta lei complementar, à situação de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao regime de previdência, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e da referência, correspondente à data de inatividade.
Parágrafo único.
Nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma: I - O valor do subsídio do seu posto ou graduação será dividido em cotas de 1/35 (um trinta e cinco avos); II - O valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 16.
Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a dada de publicação desta lei complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
Art. 17 O militar da ativa, que exercer a opção na forma do artigo 16 desta lei complementar, será enquadrado na referência da tabela de subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de militar do estado do espírito santo, mantendo-se o posto ou graduação em que se encontra na data de opção, respeitando o estabelecido no anexo iv. (Redação dada pela lei complementar nº 747, de 23 de dezembro de 2013). § 1º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, terá o tempo de serviço e o tempo de atividade de natureza militar para a transferência à reserva remunerada calculado com base nas regras inseridas na lei complementar nº 943, de 13 de março de 2020. (Redação dada pela lei complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023) § 3º O militar da ativa, de que trata o caput deste artigo, que cumprir o tempo de serviço adicional, a que se refere o § 1º, será transferido "ex-officio" para a reserva remunerada, tendo como base de cálculo do seu provento o valor do subsídio do posto ou graduação e, no caso do tempo de serviço ter sido prestado exclusivamente na condição de militar do estado do espírito santo, na última referência da tabela de subsídio. (Redação dada pela lei complementar nº 1.030, de 28 de fevereiro de 2023). § 4º O militar da ativa, de que trata o “caput” deste artigo, transferido à inatividade nas situações previstas na legislação vigente, referentes à transferência para a inatividade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, o provento será calculado da seguinte forma: I - O valor do subsídio do seu posto ou graduação e da referência, correspondente à data de passagem à inatividade, será dividido em cotas de 1/30 (um trinta avos); II - O valor do provento na inatividade corresponderá a tantas cotas quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, sendo considerado como 1 (um) ano a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 5º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção. § 6º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das tabelas de subsídios, previstas no artigo 9º desta lei complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da tabela de subsídio, desde que represente vantagem econômica para o optante. § 7º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por soldos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, indenizações, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação, transporte, invalidez e moradia ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.Assim, o Autor optou pelo pagamento por subsídio, logo as regras de transferência para reserva remunerada aplicáveis ao requerente são aquelas previstas na LCE nº 420/2007, tendo deixado de ser regido pelo regime do soldo (instituído pela Lei 3.196/1978).
Nessa toada, muito embora a LCE 420/07 não tenha revogado expressamente o Art. 48, inciso II e parágrafo único, alínea “c”, da Lei 13.196/78, houve revogação tácita, considerando que as normas são incompatíveis entre si, inclusive, em uma análise conjunta das legislações, fica evidente que o legislador direcionou a remuneração por correspondência apenas aos militares que continuaram a receber por soldo, excluindo aqueles que optaram pelo regime de subsídio.
Nesse viés, cito precedentes do nosso E.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. 30 ANOS DE SERVIÇO.
ART. 87, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 3.196/78.
HIPÓTESE DE PROMOÇÃO PREVISTA APENAS PARA OS MILITARES QUE PERMANECERAM RECEBENDO PELO REGIME REMUNERATÓRIO DE SOLDOS.
INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SUBSÍDIOS IMPLEMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/07.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A MODALIDADE DE PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 87, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 3.196/78 APENAS SE ESTENDE AOS POLICIAIS MILITARES QUE PERCEBEM SUA REMUNERAÇÃO MEDIANTE SOLDOS, NÃO OPTANTES PELO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 420/07. 2.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 420/07, QUE FOI OBJETO DE EXPRESSA OPÇÃO PELO IMPETRANTE, PREVÊ OUTROS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO A SER PERCEBIDO PELO POLICIAL MILITAR EM SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DO SUBSÍDIO DO POSTO OU GRADUAÇÃO POR ELE OCUPADO NAQUELA OCASIÃO, SEM DISPOR, EM MOMENTO ALGUM, SOBRE QUALQUER PROMOÇÃO PARA O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM BASE NA PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA. 3.
NO SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIOS, DO QUAL O IMPETRANTE É OPTANTE, NÃO EXISTE QUALQUER PREVISÃO DE PROMOÇÃO DO POLICIAL MILITAR QUANDO DE SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE ELE INVOCAR TAL DIREITO, APLICÁVEL APENAS ÀQUELES QUE CONTINUARAM A PERCEBER PELO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SOLDO. 4.
CONSOANTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/07, A OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS IMPLICA EM EXPRESSA RENÚNCIA AO MODELO DE REMUNERAÇÃO POR SOLDOS, INCLUSIVE ÀS VANTAGENS PESSOAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, ABONOS, PRÊMIOS, VERBAS DE REPRESENTAÇÃO, ACRÉSCIMOS, INDENIZAÇÕES, ESTABILIDADE FINANCEIRA, GUARDA DE PRESO, AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, INVALIDEZ E MORADIA OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, FICANDO ABSORVIDAS PELO SUBSÍDIO (ART. 17, § 7º). 5.
A PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 87, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 3.196/78 É IMPLEMENTADA APENAS ÀQUELES POLICIAIS MILITARES QUE PASSAREM PARA A RESERVA REMUNERADA. 6.
AS PROMOÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PERMANECEM NA ATIVA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VAGA NO NÍVEL SUPERIOR HIERÁRQUICO DE SUA CARREIRA, O QUE NÃO SE VISLUMBROU NA HIPÓTESE EM EXAME, SENDO CERTO QUE A PROMOÇÃO IMPOSITIVA DO IMPETRANTE E A SUA PERMANÊNCIA NA ATIVA PODERÁ LHE CAUSAR UMA ESDRÚXULA SITUAÇÃO: O MILITAR SERÁ PROMOVIDO, CONTUDO, NÃO TERÁ FUNÇÕES A DESEMPENHAR, DADA A INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. 7.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJES, CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA, 100130024514, RELATOR: JANETE VARGAS SIMÕES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, DATA DE JULGAMENTO: 27/03/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 31/03/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA IPAJM.
PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO.
LEI N..
REVOGAÇÃO TÁCITA.
PRECEDENTES DO TJES. 1. - COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 282, DE 22-04-2004, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) PASSOU A ADMINISTRAR, COMO GESTOR ÚNICO, O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POSSUINDO AUTONOMIA JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA.
NESTE VIÉS, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL QUE TENHA POR OBJETO A REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. 2. - NÃO HÁ FALAR EM EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DO TEMPO DE SERVIÇO DO MILITAR APELANTE.
ISTO PORQUE AO TEMPO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA O APELANTE POSSUÍA TRINTA ANOS E UM DIA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 61, §§3º E 4º, DA LEI ESTADUAL N. 3.196/1978 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES), O PERÍODO DE FÉRIAS NÃO GOZADO SERÁ COMPUTADO, DIA A DIA, EM DOBRO, NO MOMENTO DA PASSAGEM DO POLICIAL MILITAR PARA A INATIVIDADE E, NESSA SITUAÇÃO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. 3. - A LEI COMPLEMENTAR N. 420, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007, ILIDE A ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO SUSTENTADA PELO APELANTE, UMA VEZ QUE HOUVE OPÇÃO DO MILITAR PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
ADEMAIS, NÃO HÁ NO SISTEMA REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIOS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 420/2007, A PREVISÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO/PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR QUANDO DA PASSAGEM DO MILITAR PARA A SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. 4. - RECURSO DESPROVIDO. (TJES; APL 0008371-24.2014.8.08.0014; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; REL.
DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA; JULG. 15/05/2018; DJES 25/05/2018).
Além da renúncia do Autor de aferir vantagens e direitos presentes na remuneração por soldo, por optar pelo recebimento por subsídio, inexiste, no caso vertente, direito adquirido ao regime jurídico previdenciário previsto na Lei 3.196/78, até porque se assim fosse, configurar-se-ia hipótese de regime híbrido, o que é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, conforme TEMA 70 do STF: EMENTA: INSS.
APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE.
RE IMPROVIDO.
I – Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV – Recurso extraordinário improvido.
Firme em tais razões, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ______________________________________ ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral e por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 18:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido de LUIZ EMANUEL VILACA DENADAY - CPF: *18.***.*81-91 (REQUERENTE).
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03/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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