TJES - 0029362-26.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0029362-26.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCRATA HYGINO BRANDAO, JOAO LUIZ HYGINO BRANDAO, NAYDES MARIA HYGINO BRANDAO, CARLOS ALBERTO HYGINO BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 REQUERIDO: AMIR DE SOUZA REIS, FABIO JOSE NUNES, JOSE RICARDO MACIEL SAMPAIO Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 DECISÃO Visto em inspeção.
Requereu o credor, consulta no sistema INFOJUD.
O c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado.
Dos demais consectários: Intime-se o exequente para providenciar o regular andamento do feito e requerimento de efetiva medida expropriatória, sob pena de extinção, desde já ressaltando que reiteração dos pedidos de consulta aos Sistemas judiciais já implementados somente será apreciado se demonstrado que ocorrera mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos vem transferindo ao Poder Judiciário ônus que lhe compete: localização de bens passíveis de penhora, em consonância com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10)”. (REsp 1145112/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se, com a ressalva de que, aprioristicamente, a hipótese comporta suspensão – execução frustrada.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
05/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 18:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/01/2025 18:52
Processo Inspecionado
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29/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HYGINO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de NAYDES MARIA HYGINO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JOAO LUIZ HYGINO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de SOCRATA HYGINO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:13
Desentranhado o documento
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27/02/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 11:30
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de NAYDES MARIA HYGINO BRANDAO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ HYGINO BRANDAO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HYGINO BRANDAO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SOCRATA HYGINO BRANDAO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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