TJES - 0000073-36.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 12/12/2024 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), GILSON BATISTA RAMALHO - CPF: *44.***.*75-53 (EXECUTADO) e IDALINA ANTONIO RAMALHO - CPF: *46.***.*79-92 (EXECUTADO).
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000073-36.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GILSON BATISTA RAMALHO, IDALINA ANTONIO RAMALHO SENTENÇA Vistos, etc Tendo as partes litigantes realizado negócio jurídico consensual para terminar o litígio - o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil, a extinção do feito se impõe.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841).
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que o ato de homologação judicial “não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto” (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (petição de id. 56272393) e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Determinei o desbloqueio eletrônico de valores dos executados, conforme ordens anexas.
Custas remanescentes e honorários pro rata, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 90, do CPC.
Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
03/06/2025 17:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/12/2024 14:44
Homologada a Transação
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 14:22
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 08:00
Processo Inspecionado
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05/03/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:50
Juntada de Mandado
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21/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2022 23:59.
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15/09/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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