TJES - 5001111-58.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001111-58.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELMAR BRAUN REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 50361036, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 48202196, que indeferiu a produção de prova pericial.
Em sede de contrarrazões, no ID 51666746, o requerente pleiteou a rejeição dos embargos, visto ser inviável a produção de prova pericial na hipótese em comento.
DECIDO.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 50557661, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 50361036, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerida a existência de omissão na decisão de ID 48202196, visto que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial restou fundamentado na possibilidade de violação do medidor de energia elétrica.
Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, uma vez que o indeferimento da prova pericial decorreu da desnecessidade de sua produção, visto que eventuais irregularidades no medidor de energia elétrica já foram solucionadas administrativamente, além de a instalação já ter sido objeto de análise técnica pela ré.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão de ID 48202196, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 22:07
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 19:54
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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03/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:29
Processo Inspecionado
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15/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:12
Audiência Preliminar realizada para 26/01/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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26/01/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 17:27
Audiência Preliminar designada para 26/01/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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16/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de HELMAR BRAUN em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:18
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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