TJES - 5027744-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:33
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES - CPF: *14.***.*84-93 (REQUERIDO).
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LARA MACHADO BONADIMAN MORENO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BEAUTY 21 - COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:34
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027744-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA MACHADO BONADIMAN MORENO REQUERIDO: BEAUTY 21 - COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Vistos em Inspeção A parte requerente, ora embargante, ofertou, tempestivamente, embargos de declaração, alegando vícios na sentença.
Prescreve o artigo 494 do CPC que os embargos opostos não tem o condão de substituir a sentença em seu mérito, após exaurida a instância, podendo o juiz alterá-la em situações específicas ali previstas, que não demonstram ser o caso dos autos.
Denota-se que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, ou ainda a sua integração, se houve alguma omissão.
Ocorre que a parte requerente parece debater novamente fundamentos já discutidos no comando sentencial, qual seja, alegada omissão em relação à análise da notificação extrajudicial enviada pela autora.
Reputo que a fundamentação apresentada é suficiente para responder aos argumentos das partes, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, o que de fato ocorreu com a prolação da sentença que julgou a presente ação.
Assim, inexiste omissão a ser sanada na decisão guerreada, verificando-se que os embargos em exame visam, exclusivamente, a modificação do decisum, revelando, tão somente, o inconformismo do embargante contra a decisão, prática vedada em sede de embargos de declaração.
Diante disso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo incólume a r. sentença proferida.
Intimem-se.
Nada mais havendo, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 18:30
Processo Inspecionado
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03/04/2025 18:30
Embargos de declaração não acolhidos de LARA MACHADO BONADIMAN MORENO - CPF: *48.***.*02-07 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LARA MACHADO BONADIMAN MORENO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BEAUTY 21 - COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5027744-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA MACHADO BONADIMAN MORENO REQUERIDO: BEAUTY 21 - COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA MONTEIRO SOROLDANI - ES39039, GABRIELLE SARAIVA SILVA - ES22202, MILENA DE OLIVEIRA BOLZAN - ES38725, VICTORIA REGINA PARADELLA DIAS - ES39251 Advogado do(a) REQUERIDO: HIRAM CARRARA NETO - SP465960 PROJETO DE SENTENÇA (art.40, da lei 9.099/95) Processo n°: 5027744-71.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: LARA MACHADO BONADIMAN MORENO Promovido: BEAUTY 21 - COMERCIO E IMPORTACAO DE COSMETICOS LTDA, SUSANA MARIA BARREIRA FERNANDES RODRIGUES 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência do ID 50398638, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – VALOR DA CAUSA O valor da causa é requisito fundamental da petição inicial, sendo indispensável a sua fixação, mesmo nas causas em que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível, de acordo com a redação do art. 291 do CPC.
O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC.
No caso, a parte autora, na inicial, pretende indenização no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor este superior a 40 salários mínimos.
Contudo, cabe ressaltar que a Requerente, em manifestação de ID 53239388, renunciou o valor excedente no caso de condenação.
Ademais, na ação de reparação de danos morais, o valor da causa, que é sempre estimativo, não pode traduzir a realidade da importância perseguida pelo autor, posto que esta fica ao arbítrio do Juiz, tanto que é faculdade do autor estimá-la, cabendo ao Juiz, porém, defini-la.
Dessa forma o dano moral será fixado pelo Juízo não importando em extinção imediata, sendo certa a observação dos critérios que regem o Juizado.
Assim, tendo em vista a pretensão econômica autoral corresponder a R$ 56.480,00, o que corresponde ao valor de 40 salários mínimos à época da interposição da demanda, necessário se faz a adequação do valor da causa.
Dessa forma acolho a preliminar suscita. 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que, em 21/01/2024, “(...) teve conhecimento de que sua imagem estava sendo divulgada em diversos veículos publicitários com fins comerciais sem sua autorização (...)”, tendo encaminhado notificação extrajudicial às Requeridas solicitando a exclusão imediata dos conteúdos, o que não foi realizado, em clara violação ao seu direito de imagem.
Aduz ainda que no período entre 2020 a 2022 manteve com a empresa ré “(...) relação comercial cujo objetivo final era a terceirização da fabricação de gel para unhas”, a qual foi finalizada em dezembro de 2022, rompendo com qualquer vínculo contratual.
Diante disso, pleiteia que as Requeridas removam “TODO O CONTEÚDO VIRTUAL QUE FAÇA MENÇÃO AO NOME E IMAGEM DE LARA MACHADO”, se abstenham de usar nome e imagem da parte autora em qualquer veículo de comunicação, mídia social, site e cursos atrelados às Requeridas e danos morais.
Em contestação às Requeridas (ID 51846208), sustentam que não praticaram nenhum ilícito contra a parte autora.
Aduz que a parte autora mantinha relação comercial com as Requeridas, e durante esse tempo “(...) diversos cursos, palestras e conteúdo em redes sociais foram realizados, todos com o consentimento e autorização expressa e irrevogável da requerente, seja para o uso de sua imagem em campanhas publicitárias e materiais institucionais, sem qualquer delimitação temporal, conforme termo de autorização (...)”.
Sustenta ainda que “(...) o uso das imagens da requerente no material publicitário da empresa, mesmo após o término da parceria, não configura violação de direitos de personalidade, pois foi autorizado de forma ampla e sem estipulação de prazo (...)”.
Aplica-se à relação tratada nos autos as normas do direito civil, incumbindo à autora, considerando o art. 373, I do CPC/15, a prova do cometimento de ato ilícito pelas Requeridas, apto a ensejar a responsabilidade por dano material e moral, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
A seu turno, deve a parte demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Incontroversa nos autos a relação comercial entre as partes no período entre 2020 a 2022, a utilização da imagem da parte autora em materiais das Requeridas, bem como o desfazimento da parceria comercial.
A controvérsia reside em se aferir se há danos a serem reparados nos moldes alegados.
Acerca do direito de imagem, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ainda, o art. 20 do Código Civil tutela o direito à imagem e os direitos a ele conexos, confirmando a previsão anterior do art. 5º, X, da Constituição, in verbis: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Assim, conforme disposição legal, para a utilização da imagem de outrem é preciso ter autorização, sob pena da aplicação dos princípios da prevenção e reparação integral dos danos.
No caso dos autos, verifica-se que à época da relação comercial entre as partes foi realizado termo de autorização de uso de imagem, documento este assinado pela parte autora, conforme ID 51846209.
Referido documento, além de não prever prazo de duração, que por certo seria com o encerramento do contrato, tampouco estabeleceu cláusula determinando a exclusão das publicações com a imagem da Requerente veiculadas durante a vigência do contrato, após o encerramento do pacto.
Assim, não se pode presumir que posterior revogação de tal autorização e rescisão contratual tenha efeito retroativo sobre tais publicações(realizadas durante a vigência do contrato).
Da análise das imagens e vídeos veiculadas em publicações em diferentes sites da Internet conforme ID 46223178, verifica-se que ocorreram em meados de 2020, durante a vigência do contrato estabelecido entre as partes e após a assinatura do termo de autorização de uso de imagem, não havendo evidências de que tenham sido reutilizadas nos dias atuais, após o término da relação comercial entre as partes, bem como após a notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora solicitando a exclusão dos conteúdos (ID 46223182 e 46223187).
Ainda, referidas publicações, além de não demonstrarem prejuízo a atividade comercial desenvolvida atualmente pela parte autora, representam parte do acervo de atuação da requerida, notadamente no comércio de cosmético, fundamental para a sua divulgação no seu nicho de atuação.
Assim, diante dos argumentos acima mencionados, não obstante o fim da relação comercial entre as partes e a notificação extrajudicial realizada pela parte autora, entendo que a manutenção das publicações, não demonstram qualquer prejuízo à parte autora.
Dessa forma rejeito o pleito autoral.
Quanto ao pleito de danos morais, também entendo que não merece acolhimento.
Cumpre ressaltar que nenhum direito, ainda que fundamental e constitucionalmente assegurado, possui caráter absoluto, de modo que, para que seja reconhecida a ilegalidade, a parte autora aponte a circunstância dita ofensiva.
Caso contrário, inviável a responsabilização do pretenso infrator, sobretudo quando ausente qualquer violação aos respectivos direitos de personalidade.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte autora autorizou previamente a utilização da sua imagem pelas rés, bem como mencionado anteriormente, não houve novas publicações dos conteúdos vinculados à Requerente após o encerramento da parceria comercial, tampouco após a notificação extrajudicial, entendo que deixou a parte autora de demonstrar qualquer abalo ou prejuízo à sua imagem, ônus esse que lhe incumbia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEDUÇÃO DE QUE HÁ ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
REJEIÇÃO.
PARTES QUE HAVIAM FIRMADO PARCERIA COMERCIAL.
AUTORA QUE PRODUZIA OS PRODUTOS QUE ERAM COMERCIALIZADOS PELA RÉ.
POSTULANTE E ENTÃO MARIDO QUE, AINDA, FOTOGRAFAVAM-SE FAZENDO USO DOS PRODUTOS A FIM DE AUXILIAR NO MARKETING DA DEMANDADA.
POSTERIOR ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRODUTOS NÃO MAIS VENDIDOS PELO DEMANDA.
POSTAGENS QUE NÃO FORAM REPUBLICADAS PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE IMEDIATA RETIRADA QUE NÃO IMPLICOU EM LUCRO À RÉ, HAJA VISTA A CESSÃO DE FORNECIMENTO DOS BENS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001360-05.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001360-05.2021.8.24.0033, Relator: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 19/03/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória, 03 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n: 5027744-71.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
12/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/02/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido de LARA MACHADO BONADIMAN MORENO - CPF: *48.***.*02-07 (REQUERENTE).
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09/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar a LARA MACHADO BONADIMAN MORENO - CPF: *48.***.*02-07 (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:12
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 16:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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