TJES - 5001768-63.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SEFERINO SCHAEFFER em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001768-63.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEFERINO SCHAEFFER INTERESSADO: ALBERTINA MARIA SCHAEFFER Advogado do(a) AUTOR: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 DECISÃO SEFERINO SCHAEFFER, qualificado na inicial, propôs a presente ação objetivando, em síntese, o registro tardio de óbito da Sra.
Albertina Maria Schaeffer.
Afirma a parte autora, contudo, que é hipossuficiente economicamente, acostando aos autos, para tanto, os documentos de ID 61925018/61925028.
DECIDO.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte requerente, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria mantença.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, entendo que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, face a ausência de comprovação acerca de sua renda.
Explico.
Em primeiro lugar, o requerente labora como advogado autônomo e, portanto, não possui vínculo empregatício formal, razão pela qual a CTPS em branco (ID 61925022) não é capaz de demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros do autor.
Os informes de rendimentos de ID 61925018/61925021, por sua vez, apenas demonstram a contratação de empréstimos pelo requerente, o que também não possui força probante para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que inexiste informações acerca da renda do demandante.
Logo, a existência de dívidas, assim como a negativação do nome do autor, não constitui elemento suficiente a embasar a alegação de precariedade de recursos financeiros.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerente faz jus ao mencionado benefício, indefiro o benefício da gratuidade de Justiça.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Havendo o recolhimento das custas, notifique-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 22:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a SEFERINO SCHAEFFER - CPF: *20.***.*65-98 (AUTOR).
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12/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:50
Decorrido prazo de SEFERINO SCHAEFFER em 03/12/2024 23:59.
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28/10/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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